LEI Nº 7.846, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

Dispõe que os estabelecimentos de saúde que realizem ou prestem serviços de parto procedam a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os hospitais públicos, privados, Casas de Saúde, Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Maternidades, Clínicas, Centros de Saúde, Postos de Saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem ou prestem os serviços de parto no município ficam obrigados a proceder a comunicação imediata dos recém nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. A comunicação, a que se refere o caput desse artigo, deverá ocorrer imediatamente após a identificação do caso, seja ela durante a gravidez seja quando do nascimento da criança, desde que ocorra com a anuência dos pais.

 

Art. 2º Consideram-se instituições, entidades e associações, para efeitos desta Lei, os órgãos públicos e privados cadastrados na Secretária de Saúde, que realizam e prestem serviços de atendimento a pessoas com Síndrome de Down.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde que prestam serviço de parto ficam obrigados e fornecer equipe de apoio profissional no momento da notícia aos responsáveis legais com suspeita diagnostica de Síndrome de Down.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde deverão fornecer aos responsáveis legais, relação com dados completos das instituições, entidades e associações que ofereçam tratamento e suporte especializado para pessoas com Síndrome de Down.

 

Art. 4º A comunicação prevista e nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem por objetivo:

 

I - Garantir apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;

 

II - Permitir suporte e amparo aos pais, do indispensável ajuste familiar a nova situação com adaptações e mudanças de hábito necessários, com atenção multiprofissional;

 

III - Afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápida das crianças com Síndrome de Down; e

 

IV - Garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de outubro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de outubro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO MITISURO YOKOYAMA).

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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