LEI Nº 7.844, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

Institui a campanha "Abril Laranja" - mês de prevenção à crueldade animal, e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída campanha "Abril Laranja" - mês de prevenção à crueldade animal, a ser realizada anualmente no referido mês, no município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. A presente campanha destina-se à reflexão e promoção de mobilizações e eventos, tais como palestras, além de "lives" em redes sociais e demais ações presenciais e virtuais que visem à conscientização acerca da proteção - contra o abandono e os maus tratos - animal e tem, entre outros os seguintes objetivos:

 

I - Promover ações que tragam proteção e qualidade de vida aos animais;

 

II - Divulgar formas de se denunciar maus tratos a animais;

 

III - Sensibilizar a população sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais e acerca dos principais tipos de maus tratos existentes, bem como sobre o tráfico de animais silvestres e a importância de medidas preventivas de zoonoses decorrentes da não vacinação dos animais domésticos;

 

IV - Estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;

 

V - Propiciar espaços para informação e convivência;

 

VI - Estimular campanhas informativas da castração, "chipagem" e tutela responsável de animais;

 

VII - Divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização das Nações Unidas parar a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO):

 

VIII - Diminuir o número de animais nas ruas, mostrando a importância da tutela responsável e da castração;

 

IX - Incentivar a divulgação de matérias que alertem sobre os problemas decorrentes do abandono, das zoonoses, da posse irregular de animais selvagens e a importância da participação da população na conscientização da preservação e do bem estar animal;

 

X - Visibilizar a legislação municipal acerca da proteção animal e levá-la ao conhecimento da população; e

 

XI - Identificar desafios para a saúde e bem estar dos animais.

 

Art. 2º Iluminação ou decoração voluntária da parte externa dos prédios públicos e privados com decorações, luzes ou faixas na cor laranja durante todos os meses de abril, a título de simbologia.

 

Parágrafo único. Igualmente, a título simbólico, será incentivado o uso voluntário de laços laranjas por servidores municipais e demais cidadãos de Mogi das Cruzes.

 

Art. 3º Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta lei serão obtidos mediante doações e campanhas com a população e iniciativa privada sem acarretar ônus para o Município.

 

Art. 4º O Poder Púbico Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito federal e estadual com entidades públicas e privadas para a concretização dos objetivos da presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de outubro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de outubro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA FERNANDA MORENO DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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