LEI Nº 7.842, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a Lei Jamile Santana que concede permissão para a presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica permitida a presença de doulas durante o trabalho de parto (normal ou cesárea), parto e pós-parto. desde que solicitada pela parturiente, nas maternidades e estabelecimentos hospitalares e congêneres no âmbito do município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º O caput deste artigo abrange entidades particulares ou públicas, independente de personalidade jurídica do ente.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo à gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

 

§ 3º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

 

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, hospitais casa de parto e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de saúde, com seus respectivos instrumentos e trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

 

§ 1º Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

 

I - Bola de exercício físico construído de material elástico e outras bolas de borracha;

 

II - Bolsa de água quente;

 

III - Óleos para massagens;

 

IV - Banqueta auxiliar para parto;

 

V - Equipamentos sonoros; e,

 

VI - Demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

§ 2º Para habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, mediante a comprovação de conclusão de curso de doulagem.

 

Art. 3º Fica autorizado o município a realização de cadastro de doulas voluntárias, para atendimentos nos serviços públicos, mediante a comprovação do certificado de conclusão de curso de dolagem.

 

Art. 4º É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

 

Art. 5º A doula não receberá qualquer remuneração dos estabelecimentos de saúde pela presença junto à parturiente durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.

 

Art. 6º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

 

Art. 7º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres de nosso município que não cumprirem o determinado na presente lei estarão sujeitas às seguintes sanções penais pelo descumprimento:

 

I - Multa equivalente à 20 (vinte) UFMs (Unidades Fiscais do Município); e

 

II - Na reincidência, multa equivalente à 30 (trinta) UFMs (Unidades Fiscais do Município).

 

Art. 8º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 29 de setembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de setembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA MARIA LUIZA FERNANDES)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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