LEI Nº 7.832, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

 

Institui o Programa Banco de Alimentos no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, o Programa Banco de Alimentos, tendo por objetivo contribuir para promover e fomentar a política de segurança alimentar no Município.

 

Parágrafo único. O Programa Banco de Alimentos irá proceder a distribuição de alimentos às pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, de forma direta ou por meio de entidades previamente cadastradas.

 

Art. 2º Os alimentos serão arrecadados junto a indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados, podendo ser industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem suas propriedades alteradas, devendo apresentar condições plenas e seguras para o consumo humano.

 

Art. 3º O Programa Banco de Alimentos poderá efetuar convênio com o Ministério da Cidadania e com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por meio do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, promovido pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. O referido Programa também poderá fomentar a compra de alimentos provenientes da agricultura familiar e de cooperativas de produtores locais pelo Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º Caberá ao Município, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, em parceria com a Secretaria de Agricultura, organizar e estruturar o Programa Banco de Alimentos, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de armazenamento, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.

 

Art. 5º A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias beneficiadas poderá ocorrer por meio de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas.

 

Parágrafo único. Serão priorizadas as parcerias com entidades que desempenham ações de segurança alimentar no Município e com entidades que compõem a rede socioassistencial.

 

Art. 6º Juntamente à distribuição de alimentos, serão realizadas ações de geração de trabalho e renda e inclusão produtiva por intermédio do Programa Conduz.

 

Parágrafo único. Vinculadas à distribuição de alimentos, deverão ocorrer ações da política de assistência social, visando à superação das situações de vulnerabilidade social do público usuário do Programa Banco de Alimentos.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

 

Art. 8º O monitoramento das ações do Programa Banco de Alimentos será realizado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação oficial.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 31 DE AGOSTO DE 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 31 de agosto de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruz.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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