LEI Nº 7.895, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre autorização para a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar a tarifa para os usuários dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, mediante a alocação de recursos do orçamento municipal para essa finalidade.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público, em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar aditivo aos contratos de concessão, com o objetivo de modificar a regra relativa à remuneração dos concessionários, estabelecendo valores de tarifa de remuneração por passageiro equivalente.

 

Art. 3º Os valores das tarifas de remuneração serão estabelecidos com base em estudos técnicos realizados pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 4º Para o cálculo da remuneração por passageiro equivalente, o Poder Executivo Municipal deverá demonstrar o custo total mensal dos serviços, sendo este o limite de remuneração a ser pago.

 

Art. 5º A remuneração apurada será paga aos concessionários por meio de recursos advindos da arrecadação tarifária e aqueles originados do orçamento municipal, na forma de subsídio prevista nesta lei.

 

Art. 6º O valor da tarifa pública relativa ao uso dos serviços será definido por ato do Poder Executivo Municipal, respeitado o princípio da modicidade tarifária.

 

Art. 7º Os valores de remuneração dos concessionários, pagos por meio de recursos orçamentários, serão computados, para todos os efeitos, como remuneração do serviço concedido para efeitos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

 

Art. 8º Em relação ao exercício financeiro do ano de 2023, as despesas decorrentes da autorização constante no artigo 1º desta lei serão cobertas com recursos provenientes do tesouro municipal, nos termos do disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. Nos demais exercícios financeiros, a concessão do subsídio dependerá da disponibilidade de recursos orçamentários, na forma prevista na legislação pertinente.

 

Art. 9º Fica estabelecido que o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, de que trata esta lei, não poderá ultrapassar o valor de R$ 30.384.093,60 (trinta milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, noventa e três reais e sessenta centavos) nos próximos exercícios financeiros dos anos de 2023 e 2024.

 

Art. 10. Dentro do princípio da transparência, permitindo o direito ao acesso à informação, ficam as empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo público de passageiros, beneficiadas pela presente lei, obrigadas a fixar placas de aviso nos veículos, informando o valor real da tarifa da passagem pública e o valor que a Prefeitura estará subsidiando.

 

Art. 11. Ao final do período de concessão do subsídio tarifário, de que trata esta lei, fica vetado às empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo público de passageiros, reajustarem os valores das tarifas de passagem públicas pela inflação acumulada dos anos de 2022, 2023 e 2024.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 24 de fevereiro de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

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