LEI Nº 7.901, DE 22 DE MARÇO DE 2023

 

Institui o Programa Municipal de Geração de Trabalho e Renda, denominado CONDUZ, no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Geração de Trabalho e Renda, denominado CONDUZ, no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º O Programa CONDUZ tem por objetivo promover a geração de trabalho e renda.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se como público prioritário: famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, famílias e indivíduos com deficiência, idosos, crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, adolescentes afastados do convívio familiar em função de aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional, famílias inscritas no Cadastro Único, beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e LGBTs.

 

Art. 4º São competências do Programa CONDUZ:

 

I - Identificar o potencial produtivo dos territórios de maior vulnerabilidade social;

 

II - Organizar grupos de desenvolvimento de habilidades para inserção no mundo do trabalho, a partir da identificação, nos territórios, do público mencionado no artigo 3º;

 

III - Atuar como articulador intersetorial para aproximar o público prioritário das demais políticas públicas implicadas na integração ao mundo do trabalho;

 

IV - Articular com os espaços públicos e privados para possibilitar acesso a cursos e qualificação profissional;

 

V - Fomentar junto ao poder público e privado acesso a oportunidades de trabalho e geração de trabalho e renda;

 

VI - Fomentar junto ao poder público a inclusão do público prioritário em vagas de Frentes de Trabalho;

 

VII - Fomentar o acesso do público prioritário a programas de jovem aprendiz e aprendiz legal;

 

VIII - Articular com os Serviços e as Organizações da Sociedade Civil que compõem a rede socioassistencial para o desenvolvimento de grupos de geração de trabalho e renda; e

 

IX - Criar e disponibilizar espaços, por meio de articulação com serviços e entidades presentes no território, para o desenvolvimento dos grupos de geração de trabalho e renda, contribuindo para o acesso aos equipamentos necessários para a produção.

 

Art. 5º O programa poderá disponibilizar uma bolsa auxílio para os usuários pertencentes aos grupos de geração de trabalho e renda acompanhados pelo Programa CONDUZ.

 

§ 1º Para acessar a bolsa auxílio os grupos terão que apresentar o plano de negócio, que será avaliado pela equipe do programa e pelos parceiros, tais como o SEBRAE.

 

§ 2º A bolsa auxílio será individual, no valor mensal de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, durante 6 (seis) meses.

 

§ 3º A continuidade do recebimento da bolsa auxílio estará vinculada à participação no acompanhamento do Programa CONDUZ.

 

Art. 6º Para implementar o Programa serão utilizados os recursos humanos da própria Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 7º As responsabilidades administrativas e orçamentárias para com o Programa ficarão a cargo da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação oficial.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de março de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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