LEI Nº 7.910, DE 14 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão, visando a criação, confecção, instalação e manutenção de estações de embarque e desembarque, de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus e afins, com exploração publicitária, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando a criação, confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de estações de embarque e desembarque, de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus) e afins, conforme elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de Mogi das Cruzes, a que se refere a presente lei.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana a outorga e a gestão das concessões decorrentes desta lei, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, DOS ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E DOS TOTENS INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS

 

Art. 2º As estações de embarque e desembarque, os abrigos de parada de transporte público de passageiros e os totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada do transporte público) poderão ter marcação sincronizada de hora, indicação das linhas e previsão de chegada dos veículos, bem como divulgar informações de interesse do município, por meio de painéis de mensagens.

 

Art. 3º Além dos equipamentos (pontos, abrigos e estações) objeto da concessão ora autorizada, poderão ser instalados pontos e abrigos sem câmeras de monitoramento e painéis eletrônicos, distribuídos por toda a área do Município, até a totalidade dos pontos de parada existentes, conforme diretrizes que serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 4º Os abrigos a serem instalados deverão ser compostos por estrutura e painéis publicitários, ocupando, no solo, o menor espaço possível.

 

§ 1º O equipamento poderá dispor de 2 (duas) faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4m² (quatro metros quadrados), admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face.

 

§ 2º O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma e número estabelecidos no edital de licitação.

 

Art. 5º Serão instalados totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), os quais não poderão veicular publicidade.

 

Parágrafo único. A instalação dos totens indicativos de parada de ônibus será efetuada de acordo com a necessidade definida pelo poder concedente.

 

Art. 6º A implantação, supressão ou remanejamento dos abrigos e totens indicativos de parada de ônibus somente serão realizados por determinação da Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único. Os contratos de concessão deverão conter cláusula prevendo a inexistência de qualquer pagamento ou indenização ao concessionário pelas alterações necessárias previstas no caput deste artigo.

 

Art. 7º A concessão de que tratam os artigos 2º ao 5º desta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os abrigos de parada de transporte público de passageiros poderão compreender os totens indicativos de paradas de ônibus.

 

Art. 9º As características, dimensões, quantidades e localização dos equipamentos de que trata esta lei, as normas atinentes à exploração publicitária e as condições de participação na licitação, dentre outras regras, serão definidas no respectivo edital de licitação.

 

Art. 10. As futuras concessões deverão contemplar solução para os equipamentos e mobiliários urbanos - abrigos e pontos de ônibus - atualmente existentes no município.

 

Art. 11. Ao término do contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de Mogi das Cruzes, sem qualquer direito de indenização às concessionárias.

 

Art. 12. Os valores obtidos em decorrência do pagamento do ônus das concessões objetos desta lei deverão ser geridos pela Secretaria de Mobilidade Urbana, devendo ser aplicados, de forma prioritária, na conservação, manutenção e ampliação do número de equipamentos.

 

§ 1º A Secretaria de Mobilidade Urbana receberá um valor mensal, a ser pago pelas empresas concessionárias, a título de remuneração pelos serviços prestados, relativos ao planejamento, implementação, gestão e fiscalização das concessões dos serviços públicos aprovadas por esta lei.

 

§ 2º O valor da remuneração de que trata o § 1º deste artigo deverá ser fixado por meio de decreto.

 

Art. 13. Parte da receita arrecadada com a concessão objeto desta lei poderá ser destinada ao custeio da tarifa do transporte público coletivo do Município de Mogi das Cruzes e investimentos em transportes alternativos e sustentáveis.

 

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 14 de abril de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor