LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono Pró-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.

 

Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono Pró-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 71,0% (setenta e um por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais da educação-FUNDEB, relativos ao conjunto do exercício de 2021.

 

Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes os profissionais da educação, desde que em efetivo exercício nos cargos e funções da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

 

I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 145/2019;

 

II – docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 145/2019; e

 

III – demais profissionais da educação em efetivo exercício na rede municipal de ensino que se enquadrem na definição do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Parágrafo único. Não fazem “jus” ao abono:

 

I – os estagiários da rede municipal de ensino;

 

II – os profissionais da educação que não se enquadram na definição do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020;

 

III – os profissionais da educação que estejam atuando em Secretarias ou órgãos diferentes da Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes; e

 

IV – os profissionais da educação que tenham tido mais de 10 (dez) faltas injustificadas entre 04 de janeiro e 17 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º O valor do abono será pago aos profissionais da educação na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

 

I – não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração bruta anual do profissional da educação; 

 

II – não poderá exceder a diferença entre os vencimentos remuneratórios do profissional da educação no mês de competência do pagamento do abono e o teto remuneratório constitucional para o Município de Mogi das Cruzes;

 

III – será concedido de acordo com fórmula regulamentada em decreto, considerando:

 

a) o número de dias trabalhados pelo profissional da educação na Secretaria Municipal de Educação entre 04 de janeiro e 17 de dezembro de 2021;

 

b) o número de pontos relativos à frequência individual do profissional da educação entre 04 de janeiro e 17 de dezembro de 2021, conforme escala a ser fixada em decreto; e

 

c) o padrão de vencimento referente ao cargo/função do profissional da educação.

 

Parágrafo único. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

 

Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no Artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no Artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do profissional da educação.

 

Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsidio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, tributários e de assistência médica.

 

Art. 6º O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 28 de dezembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 28 de dezembro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

            

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