LEI Nº 843, DE 15 DE OUTUBRO DE 1957
Autorizando o pagamento dos débitos tributários municipais vencidos até 26 de Agosto de 1957, sem multa e com respectivos descontos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU, MILED CURY ANDERE, PRESIDENTE AS CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 32 § 6º DA LEI Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947 A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos tributários municipais vencidos até 26 de Agosto de 1957, poderão ser pagos, sem multa e com os respectivos descontos, até 31 de Dezembro de 1957.
Art. 2º Os débitos tributários municipais já ajuizados, poderão ser pagos, sem multa, acrescido das custas judiciais, até 31 de Dezembro de 1957.
Art. 3º Em qualquer caso, independentemente de requerimento do contribuinte, fica a execução, até 31 de Dezembro de 1957, da divida tributária municipal vencida até 31 de Julho de 1957.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Outubro de 1957, 346º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MILED CURY ANDERE
Presidente da Câmara
FUDJIO LUIZ ANTONIO MORI
2º Secretário
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e afixada na Portaria Municipal, em 15 de Outubro 1957, 346º de Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
MARIO CILENTO
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.