LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Confere nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 141, de 14 de dezembro de 2018, que autoriza a Procuradoria-Geral do Município a desjudicializar a cobrança de débitos objeto de execuções fiscais de baixa viabilidade, priorizando meios alternativos de cobrança da dívida ativa municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 141, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada também a desistir das execuções fiscais de débitos tributários ou não tributários, ajuizadas há mais de 7 (sete) anos, contados da data em que for realizado o respectivo pedido de desistência nos termos deste artigo e cujo valor atualizado do débito executado seja igual ou inferior a 40,26 (quarenta inteiros e vinte e seis centésimos) UFMs (Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes) vigentes na data da realização do pedido de desistência.”

 

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo, no que couber, ser regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 8 de dezembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO PINTO PEREIRA JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 8 de dezembro de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

 

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