LEI Nº 864, DE 27 DE MARÇO DE 1958
Projeto de Lei nº 55/57
Dispõe sobre o levantamento e discriminação judicial ou amigável das terras pertencentes ao Patrimônio Municipal.
HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a promover o levantamento e discriminação judicial ou amigável das terras pertencentes ao Município, extramando-as do patrimônio particular, movendo ações discriminatórias, reinvidicatórias e outras que digam respeito à defesa imobiliário do Município.
Art. 2º A discriminação de terras municipais será feita por setores, de modo a facilitar os trabalhos de apuração e exame de títulos e obedecerá aos termos da Lei Federal nº 3.081, de 22 de Dezembro de 1956.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá ainda, entendimentos que se tornam necessários junto à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e cadastro do Estado, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º O senhor Prefeito Municipal tomará as medidas que lhe forem solicitadas pelos discriminadores, na defesa dos interesses municipais.
Parágrafo único. Com exceção dos casos de absoluta urgência e necessidade e de comprovado interesse do Município, ficam suspensas ate que se proceda ao levantamento judicial ou amigável das terras pertencentes ao Município, toda e qualquer venda, doação, alienação, aforamento, permuta de área de terras e outros bens, de propriedade do Município. As áreas de terrenos, objetos de doação à Fazenda do Estado, poderão ser objeto de doação, desde que comprovado fique o interesse publico e que venha aumentar o patrimônio do Município. (Incluído pela Lei nº 1.155 de 1960)
Art. 5º Para o fiel cumprimento desta Lei, poderá o senhor Prefeito Municipal contratar os serviços de um Advogado e de um engenheiro, para funcionar em conjunto ou separadamente, na base de vinte por cento para pagamento de honorários, peritagens, levantamentos e etc., que será pago em sua totalidade após o termino do serviço.
Art. 6º Fica anulada parcialmente em Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a verba 3.50.1 8.82.2- Material Permanente – Construção de Próprios Municipais – Distrito da Sede – II – Para construção de um depósito de material na Rua Ipiranga junto à Loja Maçônica, do orçamento vigente.
Art. 7º Para fazer às despesas com a execução da presente Lei, fica aberto na Divisão de Contabilidade, do Departamento da Fazenda da Prefeitura Municipal, um crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), suplementado em ocasião oportuna se necessário.
Art. 8º O credito especial de que trata esta Lei, correrá por conta da anulação parcial de verba do orçamento vigente, previsto no artigo 6º desta Lei.
Art. 9º Esta Lei devera ser regulamentada no prazo de 30 (trinta dias, aos a sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Março de 1958, 346º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo e publicada na Portaria Municipal, em 27 de Março de 1958.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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