LEI Nº 70, DE 30 DE SETEMBRO DE 1948
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica O Prefeito Municipal autorizado a fazer as seguintes alterações na Lei que rege a cobrança de imposto Predial, a saber:
a) alterar a taxa atual de 6% (seis por cento) que passará a ser 9% (nove por cento)
b) alterar a época regulamentação da cobrança concedendo o desconto de 10% (dez por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento dentro dos prazos previstos e a multa de 10% (dez por cento) aos que pagarem fora dos referidos prazos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Setembro de 1948.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção – e publicada na Portaria Municipal, em 30 de Setembro de 1948.
OSCAR CORDEIRO
Escriturário, exercendo o cargo de Chefe de Seção
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.