DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 05 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA Aprovou e eu, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Mulher, com o objetivo de promover estudos, incentivar, desenvolver e apoiar as discussões e ações relacionadas às. mulheres, com vistas ao cumprimento dos princípios constitucionais, sobretudo em relação ao princípio da isonomia, bem como:

 

I - divulgar normas de proteção e defesa da mulher, estimulando e fiscalizando seu fiel cumprimento;

 

II - formular diretrizes e incentivar a promoção de políticas que visem eliminar a discriminação em face da mulher;

 

III - acompanhar a elaboração execução de programas de governo no âmbito municipal, nas questões que atingem a mulher, com vista à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

 

IV - promover debates e audiências sobre defesa dos direitos da mulher, a condição da mulher brasileira e o combate às formas de discriminação;

 

V - receber e examinar denúncias e representações relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

 

VI - elaboração de Projetos de Lei ou Indicações ao Executivo Municipal, quando o assunto for de sua competência, que visem assegurar os direitos · da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório; e

 

VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.

 

Parágrafo único. As ações da Frente Parlamentar irão incorporar as dimensões de classe, étnico raciais, de sexualidade e geracionais da população.

 

Art. 2º A adesão à Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Mulher fica facultada a todas as vereadoras da Câmara Municipal e será formalizada por meio de Termo de Adesão.

 

Parágrafo único. Além da participação das parlamentares membras efetivas, também será permitida a participação, na condição de membros colaboradores, de representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente Parlamentar.

 

Art. 3º A nomeação das membras da Frente Parlamentear será feita por Ato da Presidência, observado o Termo de Adesão. ·

 

Art. 4º A coordenação da Frente Parlamentar será exercida pela primeira signatária do Termo de Adesão, a quem caberá a convocação das reuniões da Frente.

 

Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, na sede da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, ou em outro local.

 

Art. 6º O portal da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, manterá um link para acesso aos trabalhos da Frente Parlamentar, bem como a relação das membras e agenda das atividades.

 

Art. 7º A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Mulher, na consecução de seus objetivos, poderá atuar em conjunto com órgãos da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como organizações da sociedade civil.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 9º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 07 de abril de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

 Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 07 de ABRIL de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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