LEI Nº 869, DE 30 DE JUNHO DE 1958

 

Projeto de Lei nº 9/58

 

Autoriza assinatura de contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.   

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º O município de Mogi das Cruzes, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do estado de São Paulo, para efeito de concessão, por essa Autarquia, de empréstimo sob consignação em folha de vencimentos, dos servidores do Município.  

 

Art. 2º Fica expressamente autorizada à inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial as seguintes:

 

I) a obrigação do município de Mogi das Cruzes:

a) responder, em qualquer hipótese, pelos assumidos por seus servidores para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na qualidade de principal pagador, e, portanto, solidariamente com os mesmos servidores e independentemente do benefício da ordem;

b) recolher na Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, nesta cidade, o produto das consignações em folha, arrecadado no mês anterior; 

c) não conceder exoneração, licenças sem vencimentos e afastamento em geral com prejuízo de vencimento, sem a apresentação, pelo interessado, de atestado negativo de débito para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou de acordo firmado com a mesma;

d) indicar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em expediente reservado, os nomes dos seus servidores envolvidos em inquérito administrativos e os dos suspensos por período superior a 30 dias.

II) o não cumprimento dessa obrigação implicará na suspensão, pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do recebimento de pedidos de empréstimos sob consignação em folha de vencimento aos servidores do município de Mogi das Cruzes, bem como na suspensão do andamento dos que estiverem sendo processados.

III) garantia da quota do excesso de arrecadação estadual sobre a municipal, prevista no artigo 67, da Constituição do Estado.

IV) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante dos débitos, para atender às despesas de execução judicial, no casa de inadimplemento do contrato.   

 

Art. 3º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III, do artigo 2º, fica o Município de Mogi das Cruzes, autorizado a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários e próprios para o recebimento da quota prevista no artigo ... da Constituição Estadual, devendo a Caixa Econômica entregar, sem demora, ao Município, o saldo das quotas recebidas, se houver, depois de feita a dedução das importâncias, por ventura em débito, relativas ao contrato objetivado nesta Lei. 

 

Art. 4º As despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente Lei, correrão por conta da verba orçamentária classificada como Custas Judiciais, suplementada se necessário.  

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 1958, 346º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal, em 30 de Junho de 1.958 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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