DECRETO LEGISLATIVO Nº 117, DE 15 JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar Contra o Pedágio e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA Aprovou e eu, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, a Frente Parlamentar Contra o Pedágio, para promover estudos técnicos e especializados, buscando soluções junto aos órgãos competentes nas esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal a fim de discutir formas de evitar a instalação de uma nova praça de pedágio na Rodovia Mogi-Dutra proposta pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).

 

Art. 2º A adesão à Frente Parlamentar Contra o Pedágio, fica facultada a todos os vereadores da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e será formalizada por meio de Termo de Adesão, publicado em jornal de grande circulação da cidade.

 

Parágrafo único. Além da participação dos parlamentares, membros efetivos, também será permitida a participação, na condição de membros colaboradores, de representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente Parlamentar.

 

Art. 3º A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será feita por Ato da Presidência, observado o Termo de Adesão.

 

Art. 4º A coordenação da Frente será exercida pelo primeiro signatário do Termo de Adesão, a quem caberá à convocação das reuniões da Frente Parlamentar.

 

Art. 5º Na primeira reunião será aprovado o Regimento Interno da Frente Parlamentar, em que deve constar:

 

- Prazo de funcionamento, que não poderá ser superior ao período da legislatura em que foi criada a Frente Parlamentar;

 

II - Objetivos;

 

III - Relações dos membros efetivos.

 

Art. 6º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, na sede da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes ou em outro local.

 

Art. 7º O portal da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes manterá um link para acesso aos trabalhos da Frente Parlamentar, bem como a relação dos membros e agenda de atividades.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 9º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 15 de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

 Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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