DECRETO LEGISLATIVO Nº 119, DE 18 JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a criação da Frente de Combate a Fome e outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA Aprovou e eu, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, a Frente Parlamentar de Combate à Fome, com objetivo de combater a fome e promover o mais importante do direitos, a alimentação, que todo cidadão deve ter resguardado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como:

 

I - debater e elaborar Plano de Ação no sentido de garantir alimentação adequada aos cidadãos mogianos;

 

II - estudar propostas inovadoras que tenham como premissas o combate ao desperdício de alimentos;

 

III - realizar seminários debates, fóruns, audiências e outros eventos sobre os temas pertinentes a esta Frente Parlamentar;

 

IV - efetuar estudos e apresentar soluções ao Executivo;

 

V - discutir mecanismos inovadores que garantam, de forma qualificada, o acesso da sociedade civil às políticas públicas de distribuição de alimentos;

 

VI - levantar como está sendo feito o acompanhamento nutricional de nossas crianças em escolas e creches municipais.

 

Art. 2º A Frente Parlamentar de Combate à Fome, será constituída mediante a livre adesão dos(as) Senhores(as) Vereadores(as) visando contribuir para a discussão, aprimoramento e criação de formas de cooperação entre órgãos públicos e privados destinadas a implementar políticas públicas de interesse da cidade de Mogi das Cruzes e de seus munícipes no tocante ao combate à fome.

 

Parágrafo único. Além dos Parlamentares como membros efetivos, a Frente poderá convidar participantes externos na qualidade de membros colaboradores, como profissionais, estudantes, pesquisadores, empresários e representantes de entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiros, que contribuam com a qualidade dos debates e para a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.

 

Art. 3º A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será feita por Ato do Presidente, observado o Termo de Adesão.

 

Art. 4º A coordenação da Frente será exercida pelo primeiro signatário do Termo de Adesão, a quem caberá à convocação das reuniões da Frente Parlamentar.

 

Art. 5º Na primeira reunião será aprovado o Regimento Interno da Frente Parlamentar, em que deve constar:

 

I - prazo de funcionamento, que não poderá ser superior ao período da legislatura em que foi criada a Frente Parlamentar;

 

II - objetivos;

 

III - relações dos membros efetivos.

 

Art. 6º A Frente produzirá relatórios nos quais apresentará o sumario de suas das atividades, conclusões, podendo organizar encontros e realizar congressos e seminários para divulgar seus trabalhos, fomentar a discussão dos temas tratados e ampliar a participação da sociedade.

 

I - As reuniões da Frente Parlamentar de Combate à Fome serão públicas, realizadas periodicamente em datas e locais estabelecidos por seus membros, sendo suas pautas previamente divulgadas.

 

Art. 7º O portal da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes manterá um "link" para acesso aos trabalhos da Frente Parlamentar, bem como a relação dos membros e agenda de atividades.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 9º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara

 

 

 Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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