LEI Nº 873, DE 4 DE JULHO DE 1958
Projeto de Lei nº 54/56
Dispõe sobre a municipalização do Serviço Funerário do Município.
HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir do dia 01 de Janeiro de 1960, o serviço funerário do Município de Mogi das Cruzes, passará integralmente a estar afeto à Administração Municipal.
Art. 2º No exercício que entrar em funcionamento o serviço funerário por conta do Município, não será concedido alvará ou licença de funcionamento de estabelecimentos que negociarem com artigo constante desta Lei.
Art. 3º O senhor Prefeito Municipal, oportunamente, baixará Decreto, dando a necessária regulamentação a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Julho de 1958, 346º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal, em 4 de Julho de 1.958 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.