LEI Nº 874, DE 4 DE JULHO DE 1958
Projeto de Lei nº 186/56
Dispõe sobre isenção de Impostos Predial Urbano ao Prédio residencial pertencente ao expedicionário.
HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial Urbano o prédio de propriedade de Expedicionário, destinado a uso residencial.
Parágrafo único. Os favores de que trata a presente Lei deverão ser requeridos ao Poder Executivo Municipal, que determinará qual a documentação a ser exibida a qual constará de Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Julho de 1958, 346º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo, em 4 de Julho de 1958 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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