LEI Nº 858, 12 DE DEZEMBRO DE 1957

 

   Dispõe sobre a construção de uma Piscina Municipal nesta cidade.

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Municipalidade autorizada a construir no Distrito da Sede, uma Piscina Municipal, destinada às disputas oficiais esportivas.

 

Art. 2º A obra de que trata o artigo anterior será construída na praça denominada “Praça João de Oliveira, existente entre as Ruas Candido Vieira, Otto Unger e Olegário Paiva”.

 

Art. 3º A construção da Piscina obedecerá à planta anexa, que passa a ser parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único. As demais obras constantes da planta referida neste artigo, serão realizadas oportunamente.

 

Art. 4º A praça de esporte a ser construída receberá a denominação: “PRAÇA DE ESPORTES JOÃO DE OLIVEIRA FILHO”- C.M.E- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES.

 

Art. 5º No término da construção, o imóvel e benfeitorias serão entregues a administração da comissão Municipal de Esportes de Mogi das cruzes

 

§ 1º A C.M.E. regulamentará o uso da piscina por parte dos senhores atletas e as disputas desportivas que nela se realizarem.

 

§ 2º Da regulamentação constarão dispositivos que:

 

a) estabeleçam dias próprios para o uso da Piscina por parte dos sócios e atletas dos Clubes Esportivos regularmente organizados no Município.

b) determinem à obrigatoriedade de exame médico periódico, de todos os usuários, por médico designado pela C.M.E.

c) obrigatoriedade dos atletas apresentarem cartão de identidade a ser emitido pela C.M.E., do qual deverão constar:

1 - nome do atleta;

2 - idade;

3 - clube a que esta filiado;

4 - residência;

5 - nº da ficha médica;

6 - fotografia.

d) obedi6encia aos dispositivos e ordens do DEFE.

 

Art. 6º O uso da Piscina será gracioso nas competições internas dos Clubes, nos treinos de que trata o artigo 5º, § 2º, item “a”e nas competições oficiais.

 

Art. 7º O ingresso do local, para assistência será livre.

 

Parágrafo único. Em competições oficiais, a critério da C.M.E com autorização do senhor Prefeito Municipal, poderão ser cobrado ingresso.

 

Art. 8º Fica aberto no Departamento da Fazenda- Divisão de Contabilidade, da Prefeitura Municipal, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) destinado a atender as despesas decorrentes com a execução da presente Lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito especial que se refere a presente Lei, terá a sua validade até 31 de maio de 1958, de conformidade com o disposto no artigo 10º, parte final, do Decreto - Lei nº 2.416, de 17 de Julho de 1940 e aplicável aos Municípios por força do artigo 84, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947.

 

Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão cobertos com excesso de arrecadação verificado na rubrica 4.78.1 4.14.0, do orçamento vigente, conforme índice anexo.

 

Art. 10. As obras de que trata o artigo 1º terão inicio imediato devendo estar concluídas até 31 de maio de 1958.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Dezembro de 1957, 346º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo, em 12 de Dezembro de 1957, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.