LEI Nº 879, DE 8 DE JULHO DE 1958

 

Projeto de Lei nº 49/57

  

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU FERNADO OLIVEIRA GUENA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6º, DA LEI Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os impostos predial e territorial nos Distritos de Paz, serão cobrados com o desconto de 50% (cinquenta por cento), com exclusão do Distrito de Paz da Sede.    

 

Art. 2º Nos avisos de lançamentos constará a obrigatoriedade do pagamento na época certa, para obtenção dos favores da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Julho de 1958, 346º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FERNANDO DE OLIVEIRA GUENA

Presidente da Câmara

 

 

JACYRO FAURY

2º Secretário

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e afixada na Portaria Municipal, em 8 de Julho de 1958

 

 

DARCY NOGUEIRA

Diretor da Secretaria, Substituto

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.