LEI Nº 7.932, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos – PMAA no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MOGIANO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – PMAA
Art. 1º Fica instituído o Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA no Município de Mogi das Cruzes, tendo por objetivo fomentar a agricultura no município, compreendendo ações com as seguintes finalidades:
I - incentivar o produtor rural local, promovendo o desenvolvimento do seu meio de vida sustentável, sua inclusão econômica e social, com fomento à sua produção;
II - promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária e extrativista;
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pelo produtor rural mogiano;
IV - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
V - favorecer a aquisição dos produtos provenientes do produtor rural e do empreendimento familiar rural nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais;
VI - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, serão elegíveis produtores rurais que possuam até 4 (quatro) módulos fiscais em sua unidade de produção agrícola, pertencentes ou não a associações ou cooperativas de produtores rurais.
Art. 2º Os produtos amparados pelo Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos -PMAA do produtor rural mogiano são os seguintes: caqui, nêspera, cogumelos, alface, repolho, coentro, cebolinha, milho verde, brócolis, couve-flor, beterraba, abóbora, couve, cenoura, pimentão, batata inglesa, mandioquinha (batata da terra), mandioca, tomate, tomate cereja, acelga, pepino, espinafre, jiló, laranja, chuchu, chicória, berinjela, mel, tangerina, feijão, ervilha, ameixa, feijão verde, goiaba, anona (fruta do conde), quiabo, banana, lichia, aspargo, inhame, gengibre, morango, maracujá, kinkan, batata doce, cebola, pimenta, uva, soja, nectarina, pupunha, pera, limão, cará, abacate, hortelã, pomelo, maxixe, jabuticaba, carambola, figo, jussara, carnbuci, uvaia, grumixama, cabeludinha, cambucá, gabiroba, pitanga e outras culturas que sejam identificadas em áreas de plantio no município.
§ 1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º A Vigilância Sanitária do Município realizará de forma contínua reuniões, seminários e capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pela Secretaria de Agricultura, visando o cumprimento do controle sanitário e a qualidade dos produtos.
§ 3º No caso de produtos beneficiados e/ou processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.
§ 4º As aquisições dos produtos pelo Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA poderão ser efetuadas diretamente dos produtores rurais elegíveis ou indiretamente pelos seus grupos formais, no caso de pertencerem a associações ou cooperativas de produtores rurais.
§ 5º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PMAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e o atendimento dos beneficiários de menor renda, de propriedades rurais administradas por mulheres e de propriedades rurais administradas por idosos.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 3º As aquisições de alimentos no âmbito do Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório para agricultores familiares, e desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pela Secretaria de Agricultura;
II - os beneficiários e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, conforme o caso;
III - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por produtor rural, conforme definido em regulamento;
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, desde que atendam ao disposto na Lei Federal nº l0.831, de 23 de dezembro de 2003, e observadas as condições definidas pela Secretaria de Agricultura, gestora do PMAA.
§ 2º São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no artigo 2° desta lei.
§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAA, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pela Secretaria de Agricultura.
Art. 4º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção da segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PMAA.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS
ADQUIRIDOS DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 5º Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA serão destinados para:
I - consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - abastecimento da rede socioassistencial;
III - abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - abastecimento da rede pública de educação básica, fundamental, média e complementar, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
V - constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social;
VI - demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como forças armadas, grupamentos de bombeiros, unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional;
VII - atendimento a outras demandas definidas pela gestão do PMAA.
§ 1º A Secretaria de Assistência Social e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Mogi das Cruzes - CONSEA-MC estabelecerão as condições e os critérios para a distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do município.
§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA, em caráter complementar e articulado com o órgão competente federal, por meio da Defesa Civil do Município.
Art. 6º Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo PMAA deve, a partir dos produtos amparados mencionados no artigo 2º desta lei, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de alimentos de forma discriminada por meio de uma relação anual, bem como o cardápio, que deverá ser organizado de forma específica.
Art. 7º A relação anual a que alude o artigo 6º desta lei deverá ser divulgada e enviada à Secretaria de Assistência Social, em janeiro de cada ano, que servirá como uma das referências para aprovação dos produtores rurais que fornecerão os alimentos ao Município de Mogi das Cruzes.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DO PRODUTOR
RURAL E DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º O produtor rural que queira cadastrar-se no Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA deverá apresentar a seguinte documentação:
I - proposta de participação, devidamente assinada pelo produtor rural;
II - declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo produtor rural;
III - cópia simples do RG e do CPF;
IV - dados bancários do produtor rural;
V - cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
VI - certidões negativas de débitos tributários com a municipalidade, com o Estado de São Paulo e com a União;
VII - certidão que comprove que o beneficiário fornecedor possua, no máximo, 4 (quatro) unidades fiscais de propriedade de terras;
VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas;
IX - declaração de Aptidão de Produtor Rural (DAP), para o caso de agricultor familiar.
Art. 9º Para a habilitação e credenciamento de cooperativas e associações de produtores rurais. serão solicitados os seguintes documentos:
I - CNPJ;
II – todas as certidões negativas que comprovem a adimplência fiscal e tributária;
III - estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV - contrato social;
V - declaração de aptidão ao PRO AF de Pessoa Jurídica;
VI - cópia simples do RG e do CPF do responsável;
VII - proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável;
VIII - dados bancários da cooperativa ou associação;
IX - cadastro para emissão de. nota fiscal do produtor;
X - relação dos beneficiários que formalizarão as vendas ao Município de Mogi das Cruzes;
XI - declaração de Aptidão de Produtor Rural (DAP), para o caso de agricultor familiar;
XII - certidão negativa de débitos trabalhistas.
Art. 10. A Secretaria de Agricultura, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em outras normas legais, tem, no que refere a esta lei, as seguintes competências:
I - fiscalizar o cumprimento desta lei;
II - habilitar e credenciar os beneficiários;
III - firmar, por meio de resoluções, o Preço de Referência;
IV - emitir a Certidão de Autorização para Compras do PMAA dos produtores rurais, associações e cooperativas;
V - priorizar. por meio de deliberação, as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta lei;
VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta lei;
VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura no município;
VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta lei;
IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pelo município sobre a aquisição de alimentos da agricultura;
X - emitir parecer sobre a formalização de compras por parte do município referentes aos produtos amparados;
XI - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo programa mencionado por esta lei.
CAPÍTULO V
DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS,
DOS LIMITES E DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA
Art. 11. A formalização das compras por parte do Município de Mogi das Cruzes, dos produtos amparados por esta lei, deve obedecer aos seguintes critérios:
I - recebimento da Certidão de Autorização de Compras do Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA, emitida pela Secretaria de Agricultura, aos beneficiários, que é o documento base para a formalização das compras;
II - deliberação por parte do Conselho Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo, para abertura de compras para aquisição de alimentos, com a especificação dos produtos e da quantidade a ser comprada;
III - recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e do credenciamento feitos pelos beneficiários por meio de suas representações para assinatura de contratos;
IV - emissão de nota fiscal de vendas pelos beneficiários;
V - comprovante de entrega dos produtos amparados no órgão competente do município, emitido por seu responsável;
VI - liberação de recursos por meio de ordem bancária aos beneficiários, após o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12. A Secretaria de Assistência Social elaborará o Projeto Técnico Específico, o Plano de Aplicação e o Termo de Referência para o Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA, os quais deverão ser referendados pela Secretaria de Agricultura.
Art. 13. O Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA terá o acompanhamento da Secretaria de Agricultura e do Conselho Municipal de Abastecimento de Alimentos e Bens de Consumo.
Art. 14. Os recursos para aplicação no PMAA correrão à conta das dotações a locadas na Secretaria de Agricultura, tendo como principal fonte o Fundo Municipal de Abastecimento de Alimentos c Bens de Consumo.
Art. 15. O limite da participação do beneficiário fornecedor no PMAA será de R$ 10.000.00 (dez mil reais), por produtor rural, no período de um ano.
Parágrafo único. O valor a que alude o caput deste artigo poderá ser majorado pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.
Art. 16. Caberá à Secretaria de Agricultura a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PMAA dos produtores devidamente habilitados no programa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta lei, para os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrarem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de acordo com o permissivo constante no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023 e suas alterações.
Parágrafo único. A dispensa de licitação, uma vez finda a vigência da Medida Provisória prevista no caput, será fundamentada na lei resultante da conversão desta em vigor, ou no artigo 34 da Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, caso este dispositivo volte a ter vigência em razão do fim do vigor da referida Medida Provisória.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei, no que se refere à execução do Programa Mogiano de Aquisição de Alimentos - PMAA, serão dirimidos por meio de resoluções.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 7 de junho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
MAURÍCIO JUVENAL
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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