LEI Nº 7.956, DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB, órgão deliberativo e paritário, que tem por finalidade propor e deliberar as diretrizes, planos, projetos e programas de habitação de interesse social, bem como fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB:
I - propor, aprovar e fiscalizar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação;
II - propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a execução de projetos e programas de habitação de interesse social e de regularização fundiária de núcleos de submoradias;
III - propor e aprovar planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
IV - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação;
V - acompanhar e fiscalizar a celebração de convênios e parcerias para a implantação de habitação de interesse social;
VI - constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
VII - aprovar a regulamentação dos critérios, condições, procedimentos, prazos e valores dos programas habitacionais de interesse social;
VIII - fiscalizar a aplicação da presente lei e das demais normas relativas à Política Municipal de Habitação;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB será composto paritariamente por entidades públicas, privadas e segmentos da sociedade ligados à área de habitação, sendo composto por 10 (dez) membros, dos quais se faz saber:
I - 5 (cinco) integrantes do Poder Público, dos quais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação Social e Regularização;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, nomeados por eleição a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo local, dos quais:
a) 2 (dois) representantes de sociedades de classe relacionadas à área da habitação;
b) 3 (três) representantes de movimentos populares de moradia.
§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará a nomeação dos membros que comporão o COHAB, tendo como garantia do princípio democrático de seus representantes a proporção de pelo menos 1/4 (um quarto) das vagas destinadas a representantes de movimentos populares.
§ 2º Cada membro titular corresponderá a um respectivo suplente.
§ 3º Os membros e suplentes do COHAB possuirão mandato fixo de 1 (um) ano, permitida recondução única para o período subsequente.
§ 4º A Presidência do COHAB será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária, que é membro nato do órgão, e na sua ausência pelo Secretário Adjunto de Habitação Social e Regularização Fundiária.
§ 5º O Presidente do COHAB exercerá apenas o voto de desempate.
§ 6º Competirá à Secretaria Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária proporcionar ao COHAB os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - as reuniões ordinárias e extraordinárias do COHAB se instalarão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros presentes;
IV - as deliberações do COHAB serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, e constarão em ata;
V - cada membro do COHAB terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo que o Presidente apenas exercerá o voto de desempate, conforme disposto no artigo 3º, § 5º, desta lei;
VI - as decisões do COHAB serão consubstanciadas em resoluções e submetidas à apreciação do Prefeito.
Art. 5º O membro do Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB perderá o mandato nas seguintes circunstâncias:
I - sem justificativa, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no prazo de cada ano, a partir da posse no COHAB;
II - desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no COHAB;
III - apresentar renúncia por escrito ao Presidente do COHAB;
IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
V - for substituído pela sua entidade representativa, mediante oficio.
Art. 6º A substituição de um membro dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a informação ao órgão de origem, solicitando nova indicação.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB poderá recorrer a pessoas e a entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do COHAB as instituições formadoras de recursos humanos para a área de habitação;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COHAB em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membro do COHAB e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB deverão ter divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do COHAB e os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser divulgados.
Art. 9º Fica admitida a participação em meio remoto dos Conselheiros, por intermédio de videoconferência ou de outros recursos tecnológicos disponíveis, nas reuniões do Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB.
§ 1º São atribuídos todos os direitos, deveres, prerrogativas e obrigações previstos na presente lei e no Regimento Interno do COHAB aos Conselheiros que participarem das reuniões por meio virtual.
§ 2º O registro de presença dos Conselheiros para fins de obtenção do quórum para início das reuniões e para deliberação levará em consideração a participação por meio remoto prevista no caput deste artigo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - COHAB elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da reunião de instalação do órgão.
Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 18 de julho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
MAURÍCIO JUVENAL
Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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