LEI Nº 933, 3 DE FEVEREIRO DE 1959

 

Projeto de Lei nº 2 de 1959

 

Criando o cargo de Chefe de Secção de Fiscalização.

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada, diretamente subornada no Departamento da Fazenda da Municipalidade, a Secção de Fiscalização.

 

Art. 2º A secção de Fiscalização compete:

 

a) a fiscalização afeta a arrecadação, de obras, taxas, rendas, verificando a sua exatidão e regular exação;

b) outros serviços, que a critério superior face às circunstâncias delas emergentes, devam ser objeto de fiscalização;

 

Art. 3º A secção de Fiscalização será dirigida por um Chefe a ser nomeado com o aproveitamento de funcionário do quadro.

 

Parágrafo único. Nomeado o Chefe de Secção, o cargo de que o mesmo vinha exercendo, fica automaticamente extinto.

 

Art. 4º Fica criado, ao Quadro de Funcionários da Municipalidade, de um cargo de Chefe de Secção de Fiscalização- Padrão “Q”, isolado, e a ser provido na forma estabelecida no artigo 3º.

 

Art. 5º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a expedir todos os atos necessários à execução da presente Lei, assim como os inclusive a relotação e apostila nos títulos dos atuais funcionários- fiscais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes do Chefe de Secção a ser nomeado, correrão pela verba atribuída ao cargo a ser extinto por força do parágrafo único do artigo 3º, suplementada oportunamente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Fevereiro de 1959, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Fevereiro de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.