LEI Nº 887, DE 11 DE SETEMBRO DE 1958
(Revogada pela Lei nº 1750 de 1968)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da roçada, capinação e limpeza dos terrenos da cidade.
HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os terrenos situados dentro do perímetro urbano da cidade, deverão ser, obrigatoriamente, roçados, capinados e limpos, a mando dos seus proprietários respectivos.
Art. 2º Constatada a existência de terrenos urbanos que, a juízo da Prefeitura, necessitarem de roçada, capinação ou limpeza, seus proprietários serão intimados a executar esses serviços no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da notificação, expedida pelo departamento competente.
Art. 3º Se, dentro do prazo concedido não for atendido à intimação, a Prefeitura se incumbirá de fazer os serviços necessários, cobrando do proprietário à despesa que efetuar, acrescida de 20%, a título de administração e pelo desgaste do material.
Parágrafo único: Se, decorridos 30 (trinta) dias da apresentação da conta, não houver sido efetuado o pagamento, a importância será acrescida de Mais 10% e o total inscrito para cobrança juntamente com os impostos e taxas a que estiver sujeito o proprietário.
Art. 4º Fica expressamente proibido o despejo de lixo e detritos de qualquer espécie, em terrenos baldios.
Art. 5º Aos infratores serão aplicadas multas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), elevados em dobro nas reincidências.
Art. 6º O Poder executivo deverá regulamentar a aplicação da presente Lei, dentro de 30 dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Setembro de 1958, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal, em 19 de Setembro de 1.958 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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