LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de microcâmeras incorporado ao equipamento de uso pessoal, coletes ou capacetes dos integrantes da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes e, da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei complementar.
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de microcâmeras incorporado ao equipamento de uso pessoal, coletes ou capacetes dos integrantes da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. A instalação dos referidos sistemas, deverá ser realizada gradativamente, no prazo máximo de 02 (dois) anos, após a publicação desta lei complementar.
Art. 2º Os equipamentos de captura, registro de imagens e de sons deverão possuir qualidade com boa resolução, opção de impressão, com sensibilidade à luz compatível com a iluminação do local, a fim de permitir a identificação fisionômica de pessoas ou situações presentes no sistema monitorado, funções técnicas necessárias para utilização dos recursos quando for preciso, no intuito de identificação dos infratores ou da situação ocorrida.
§ 1º As imagens e sons obtidas pelos equipamentos serão preservadas por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Responderão civil, penal e administrativamente aqueles que utilizarem de forma irregular as imagens e sons armazenados pelas câmeras de vigilância e monitoramento, bem como, no seu descarte antes do prazo.
Art. 3º Os Guardas Municipais de Mogi das Cruzes em missão externa terão, obrigatoriamente, microcâmeras, incorporadas ao seu equipamento de uso pessoal.
Art. 4º As imagens e sons geradas poderão ser requisitadas para fins de investigação ou instrução de processo criminal, cível e administrativo quando requisitadas pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário ou, ainda, por autoridade da Secretaria Municipal de Segurança ou por agente da Guarda Municipal que for parte interessada em âmbito de processo administrativo.
Art. 5º Os vídeos arquivados serão de acesso restrito ao Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES, 11 de agosto de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS PAULO TAVARES FURLAN
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 11 de agosto de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
AUTORIA DO PROJETO: OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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