LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera a Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A valorização dos profissionais da educação está assegurada nos termos desta lei complementar, por meio de:

 

I - condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério;

 

II - ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos, para provimento dos cargos de Professor de Educação Básica l, Professor de Educação Básica II e Diretor de Educação Básica;

 

III - progressão salarial na Carreira do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes por consideração quantitativa do tempo de serviços prestados, efetivo exercício no cargo investido e qualitativa na formação acadêmica;

 

IV - promoção na Classe Docente do Quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes mediante processo seletivo de provas e títulos, para o cargo de Coordenador Pedagógico;

 

V - promoção na Classe dos Especialistas da Educação do Quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes mediante processo seletivo de provas e títulos, para o cargo de Supervisor de Sistema de Ensino;

 

VI - designação de Professor e Coordenador Pedagógico na Rede Municipal de Mogi das Cruzes, para a função técnica de Vice-Diretor;

 

VII - garantia de ascensão a outros cargos ou função técnica aos integrantes do Quadro do Magistério, desde que respeitadas as normas contidas nesta lei complementar;

 

VIII - aperfeiçoamento profissional continuado;

 

IX - piso salarial profissional com proteção de remuneração;

 

X - evolução funcional baseada nos níveis de titulação e faixas de incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente;

 

XI - período reservado a estudos, a cursos de formação continuada, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional dos cargos de Coordenador Pedagógico, Diretor de Educação Básica e Supervisor de Sistema de Ensino, bem como para a função técnica de Vice-Diretor."

 

Art. 2º Os incisos XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV do artigo 7° da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º

 

XVII - Nível: o avanço vertical dentro da mesma classe ao de remuneração imediatamente superior, feito exclusivamente pelo critério de habilitação, ou seja, pela formação do Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Coordenador Pedagógico, Diretor de Educação Básica e Supervisor de Sistema de Ensino;

 

XIX - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos e da função técnica dos profissionais que compõem o Quadro do Magistério Municipal;

 

XXII - Coordenador Pedagógico: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, com atribuições de coordenar ações pedagógicas, em unidades escolares da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

 

XXIII - Diretor de Educação Básica: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, com atribuições de gestão em unidades escolares de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

 

XXIV - Supervisor de Sistema de Ensino: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, com atribuições de planejar ações escolares com visão estratégica em rede, supervisionar e orientar ações escolares em prol do desenvolvimento pedagógico dos estudantes, no âmbito da Secretaria de Educação e em unidades escolares da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

 

XXV - Vice-Diretor: o Professor e Coordenador Pedagógico, titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, com atribuições de responder pela direção da escola no horário que lhe for confiado, substituir o Diretor de Educação Básica em suas ausências e impedimentos, conforme regulamentação específica, coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições em unidades escolares da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial e outras atribuições correlatas à função."

 

Art. 3º O artigo 8° da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º

 

I -

 

d) Coordenador Pedagógico.

 

II –

 

a) Função Técnica de Vice-Diretor;

 

b) Diretor de Educação Básica;

 

c) Supervisor de Sistema de Ensino.

 

§ 1º Os cargos de Professor de Educação Infantil 40 (quarenta) horas, Professor de Educação Infantil 20 (vinte) horas, Professor I de Ensino Fundamental 25 (vinte e cinco) horas, Professor Ide Ensino Fundamental 33 (trinta e três) horas, Professor II de Ensino Fundamental 20 (vinte) horas e Professor II de Ensino Fundamental 40 (quarenta) horas passam a ter denominação conforme o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

 

§ 2º O cargo de Diretor de Escola passa a ter denominação conforme o disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo”

 

Art. 4° O artigo 11 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. Os Supervisores de Sistema de Ensino atuarão nas unidades escolares e no Gabinete da Secretaria de Educação."

 

Art. 5° Os incisos I a VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passam a vigorar com nova redação, passando o atual § 1 ° do referido artigo a se constituir no parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 13.

 

I - Professor de Educação Básica I: Ingresso na carreira do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, por meio de Concurso Público de Provas e Títulos; Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior;

 

II - Professor de Educação Básica II: Ingresso na carreira do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, por meio de Concurso Público de Provas e Títulos; Licenciatura Plena ou outra Licenciatura Plena com habilitação específica na disciplina que irá atuar; ·

 

III - Coordenador Pedagógico: Provimento por promoção mediante Processo Seletivo de Provas e Títulos de professor efetivo na Rede Municipal de Mogi das Cruzes; Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Licenciatura Plena em qualquer área/disciplina da Educação Básica com pós-graduação lato sensu em Coordenação Pedagógica ou Gestão Escolar, ou Supervisão Escolar, ou Orientação Escolar e comprovar atuação na Educação Básica no Magistério Público e/ou Privado de no mínimo:

 

a) 6 (seis) anos como Professor em sala de aula; ou

 

b) 3 (três) anos como Professor em sala de aula e 3 (três) anos em cargo ou função de Coordenador Pedagógico e/ou cargo ou função técnica pedagógica;

 

IV - Vice-Diretor: Designação de professor efetivo na Rede Municipal de Mogi das Cruzes, para função técnica, com apresentação de currículo a ser selecionado pelo Conselho de Escola; Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em qualquer área/disciplina da Educação Básica com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar; pertencer ao Quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes e comprovar atuação na Educação Básica do Magistério Público e/ou Privado de no mínimo:

 

a) 6 (seis) anos como Professor em sala de aula; ou

 

b) 3 (três) anos como Professor em sala de aula e 3 (três) anos em cargo ou função técnica pedagógica de Coordenador Pedagógico;

 

V - Diretor de Educação Básica: Ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal por meio de Concurso de Provas e Títulos; Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar ou Gestão Escolar; ou Licenciatura Plena em qualquer área/disciplina da Educação Básica com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar e comprovar atuação na Educação Básica no Magistério Público e/ou Privado de no mínimo:

 

a) 6 (seis) anos como Professor em sala de aula; ou

 

b) 3 (três) anos como Professor em sala de aula e 3 (três) anos em cargo ou função técnica pedagógica de Diretor de Educação Básica e/ou Vice-Diretor e/ou Coordenador Pedagógico;

 

VI - Supervisor de Sistema de Ensino: Provimento por promoção mediante Processo Seletivo de Provas e Títulos, de Diretor de Educação Básica efetivo na Rede Municipal de Mogi das Cruzes; Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou Gestão Escolar; ou Licenciatura Plena em Pedagogia com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar; ou Licenciatura Plena em qualquer área/disciplina da Educação Básica com pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar e comprovar atuação na Educação Básica do Magistério Público e/ou Privado de no mínimo:

 

a) 6 (seis) anos como Diretor de Educação Básica; ou

 

b) 3 (três) anos como Diretor de Educação Básica e 3 (três) anos como Supervisor de Ensino em cargo ou função técnica pedagógica administrativa.

 

Parágrafo único. Para concorrer à promoção aos cargos de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de Sistema de Ensino, ou a designação na função técnica de Vice-Diretor, é requisito ter concluído o estágio probatório do cargo de origem neste Município.

 

Art. 6º O artigo 14 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. O provimento far-se-á:

 

I - por nomeação, em caráter efetivo, para o exercício dos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II e Diretor de Educação Básica;

 

II - por promoção, em caráter efetivo, para o exercício dos cargos de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de Sistema de Ensino;

 

III - por designação, para o exercício da função técnica de Vice-Diretor.

 

Parágrafo único. O provimento da função técnica de Vice-Diretor far-se-á por ato de designação com mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogável por igual período, cuja permanência e cessação estarão regulamentados em ato específico."

 

Art. 7° O caput e o§ 1 º do artigo 16 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, com o acréscimo do § 6° ao referido artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. O Concurso Público para ingresso na Carreira do Magistério Público de Mogi das Cruzes nos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II e Diretor de Educação Básica, e o Processo Seletivo por meio de Provas e Títulos para promoção aos cargos de Coordenador Pedagógico e de Supervisor de Sistema de Ensino, está condicionado à inscrição do candidato e ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

§ 1° O Concurso Público e o Processo Seletivo mencionados no caput deste artigo terão a validade de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a partir da data da homologação.

 

§ 6° Expirado o prazo previsto no § 1 º deste artigo, excepcionalmente, poderá haver o provimento de cargos em caráter de substituição temporária, por outro profissional do Quadro do Magistério Público Municipal que preencha os mesmos requisitos para ingresso ou promoção, por força de ato da autoridade competente no que dispuser regulamentação específica." (NR)

 

Art. 8º O artigo 65 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 65. A substituição temporária nos cargos de Diretor de Educação Básica, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Sistema de Ensino será feita por outro profissional que atenda aos mesmos requisitos exigidos para provimento do cargo a ser ocupado, em conformidade com o regulamento específico.

 

§ 1º A prorrogação da substituição temporária nos cargos de Diretor de Educação Básica e de Coordenador Pedagógico dar-se-á ao final de cada ano letivo, devendo ser submetida à avaliação e parecer do Conselho de Escola.

 

§ 2° A prorrogação da substituição temporária no cargo de Supervisor de Sistema de Ensino dar-se-á ao final de cada ano letivo, devendo ser submetida à avaliação do grupo de diretores de educação básica atendidos, convalidado pelo Secretário Municipal de Educação." (NR)

 

Art. 9º O artigo 82 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 82. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal é integrado pelos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Coordenador Pedagógico, Diretor de Educação Básica e Supervisor de Sistema de Ensino, de provimento efetivo, conforme disposto nesta lei complementar."

 

Art. 10. O artigo 274 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 274. Para cada conjunto de 15 (quinze) unidades escolares será criado um cargo de Supervisor de Sistema de Ensino, subordinado diretamente ao Secretário de Educação."

 

Art. 11. O artigo 275 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 275. A cada unidade escolar ou núcleo de escolas definidos em regulamentação própria que atender mais de 540 (quinhentos e quarenta) alunos matriculados e frequentes contará com 1 (um) Vice-Diretor."

 

Art.12. O caput do artigo 276 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 276. Para o cargo de Coordenador Pedagógico deverá ser considerado:"

 

Art. 13. Fica revogado o § 2° do artigo 13 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019.

 

Art. 14. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 23 de agosto de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURÍCIO JUVENAL

Secretário do Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

                                  

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

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