LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre regras relativas ao direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Os servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou sujeitos a condições de risco, fazem jus a um adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o vencimento base do cargo.

 

§ 1º As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores submetidos aos regimes estatutário e celetista, indistintamente.

 

§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei complementar.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 25 de agosto de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

MAURÍCIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

Powered by Froala Editor