LEI Nº 935, 4 DE FEVEREIRO DE 1959

 

Projeto de Lei nº 87 de 1950

 

Autoriza a concessão de serviços de utilização pública e da outras providências.

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o executivo autorizado a enviar correspondência a Companhia Telefônica Brasileira, atual concessionária dos serviços telefônicos do Município de Mogi das Cruzes, comunicando que a Prefeitura Municipal não se interessa pela renovação do contrato de concessão, cujo prazo se extinguirá em 28 de abril de 1960.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade, poderá o senhor Prefeito Municipal providenciar judicialmente a rescisão do contrato de que trata este artigo.

 

Art.      Fica o Executivo autorizado a abrir concorrência pública para a concessão dos serviços telefônicos automáticos do Município de Mogi das Cruzes, cujo prazo começará a correr de primeiro dia, seguinte ao do vencimento do atual contrato.

 

Art. 3º A atual concessionária, ao desejar participar da concorrência, deverá também sujeitar-se as condições e obrigações da presente Lei.

 

Art. 4º O equipamento telefônico deverá ser adquirido de um fornecedor que já tenha organizado o instalado serviços idênticos, de igual ou maior capacidade, no Brasil ou em outra parte do mundo.

 

Art. 5º São condições essenciais da nova concessão:

 

a) prova de idoneidade dos concorrentes, quanto a sua integridade moral e capacidade técnica e financeira, para a execução do serviço;

b) a concessionária poderá adotar o plano de auto-financiamento, assegurada a distribuição de ações aos assinantes;

c) o prazo de duração da concessão será de 30 (trinta) anos, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo do atual contrato da companhia Telefônica Brasileira;

d) a empresa concessionária se obrigará a instalar uma rede telefônica local, do sistema automático, com capacidade inicial de um mínimo de 3.000 (três mil), linhas para servir aos assinantes localizados ao perímetro urbano da cidade;

e) considera-se, para efeito da letra anterior, perímetro urbano da cidade, as demarcações contidas na planta anexada e que fará parte integrante desta Lei;

f) a empresa concessionária se obrigará a realizar as necessárias ampliações da rede telefônica sempre que, pelo progresso da cidade, houver demanda de mais de 100 (cem) novos aparelhos, alem do limite fixado na letra “d”;

g) nos distritos, a concessionária se obrigará a instalar equipamentos telefônicos, também de sistema automático, com a capacidade mínima necessária para atender a demanda de interessados;

h) as tarifas serão afixadas e revistas de modo a proporcionar justa remuneração ao investimento, em base não inferior a 12% (doze por cento) ao ano, e de forma a permitir a Concessionária, atender as necessidades de melhoramentos a expansão de serviço;

i) a concessionária se obrigará a construir uma instalação de rede externa para um mínimo de 4.000 (quatro mil) linhas, fazendo a extensão dos cabos subterrâneos em trechos tecnicamente recomendáveis, a áreas nas demais ruas, procurando sempre manter e auxiliar o embelezamento da cidade. Nos trechos em que houver extensão subterrânea, a Concessionária ficará a reconstituir o calçamento e outras obras porventura destruídas;

j) a concessionária se obrigará a fazer as encomendas dos equipamentos necessários, dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de concessão, e a concluir a instalação no prazo de 20 (vinte) meses podendo este prazo ser dilatado posteriormente, caso hajam relevantes motivos, independentemente da vontade da concessionária;

k) a concessionária se obrigará a instalar telefones públicos em estabelecimentos que ofereçam as necessárias condições de decoro e higiene;

l) a concessionária terá o direito, independentemente de quaisquer ônus, de arrendar ou transferir o contrato de concessão, e todos os seus bens, direitos, obrigações e vantagens nos termos da concessão, a empresa idônea que convenha a ambas as partes, ficando mantidas reciprocamente entre a sucessora e a Prefeitura Municipal, todos os direitos, ônus, obrigações e vantagens, a aprovação da câmara Municipal.

m) a concessionária gozará de isenção de todos os tributos municipais que incidam sobre a atividade, os bens e aparelhamento, efetivamente utilizados nos serviços.

 

Art. 6º Para garantia de boa execução do contrato, a concessionária caucionará no Tesouro Municipal, em dinheiro ou em títulos da dívida pública a quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

 

Art. 7º O inadimplemento de quaisquer disposições desta Lei, dará motivo à rescisão do contrato de concessão.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal estabelecerá multas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) pela infração de quaisquer disposições contidas no contrato, dobradas nas reincidências e taxadas a critério do prefeito Municipal.

 

Art. 9º Para atender as disposições contidas nesta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar contrato com a vencedora da concorr6encia, desde que esta atenda plenamente as disposições da presente Lei.

 

Art. 10. A vencedora da concorr6encia fica autorizada a iniciar as obras da instalação automática, logo após a assinatura do contrato de concessão, a fim de poder iniciar a operação dos serviços automáticos por ocasião do término do atual contrato, que se dará em 28 de abril de 1960.

 

Art. 11. O executivo deverá publicar o Edital de Concorrência dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da presente Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Fevereiro de 1959, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Fevereiro de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.