LEI Nº 7.986, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

 

Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para dispor sobre o acesso a informações no âmbito do Poder Executivo do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta lei regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais assegurarão, à pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas nos artigos 3° e 4º desta lei.

 

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto nesta lei o Poder Executivo Municipal, todos os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Municipalidade.

 

§ 1° Aplicam-se as disposições desta lei às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

§ 2º A publicidade a que estão submetidas as entidades a que alude o § 1º deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta lei devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações: 

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

 

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

 

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

 

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

 

V - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

 

VI - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

VII - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade. vida privada, honra e imagem;

 

VIII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução. transporte, transmissão. distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

 

IX - disponibilidade: qual idade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

X - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

 

XI - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

 

XII - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

 

XIII - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

 

XIV - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

 

Art. 5º O acesso à informação disciplinado nesta lei não se aplica:

 

I - às hipóteses de sigilo previstas em outras legislações, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais. comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

 

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do disposto no§ 1 º do artigo 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO II

 

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 6º É dever dos órgãos e entidades do Executivo Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

 

§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Será disponibilizado nos sítios na internet dos órgãos e entidades um link Acesso à Informação", em local de destaque na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1 ° deste artigo.

 

§ 3º Deverão ser divulgadas no sitio ou nas páginas e perfis oficiais em redes sociais e/ou em áreas de livre acesso e circulação de pessoas nas suas sedes informações sobre:

 

- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades e horários de atendimento ao público;

 

II - currículos resumidos dos titulares dos órgãos e entidades, contendo nome completo, formação acadêmica e histórico profissional;

 

III - programas, projetos, ações, obras e atividades, com a indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

 

IV - registros detalhados de repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

V - execução orçamentária e financeira detalhadas;

 

VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

 

VII - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, sendo que a divulgação concederá a opção de exportação dos dados em formato aberto e de maneira a discriminar, ao máximo possível, a composição da remuneração, com a indicação da renda bruta e líquida;

 

VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

 

IX - contato telefônico, endereço físico e e-mail do STC.

 

§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 

§ 5º A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

 

Art. 7º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades atenderão aos seguintes requisitos:

 

I - conter formulário ou endereço de e-mail exclusivo para receber pedido de acesso à informação;

 

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abe1tos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

 

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

 

V - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

 

VI - garantir o acesso a informações de gestões anteriores e/ou versões anteriores do sítio;

 

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;

 

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;

 

IX - adotar medidas de proteção de dados pessoais, conforme determinação prevista no artigo 46 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

Art. 8º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:


I - criação de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC nos órgãos e nas entidades do Poder Público Municipal, em local com condições apropriadas para:

 

a) atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

e) receber e registrar pedidos de acesso à informação;

 

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular e demais formas de divulgação das ações do Poder Público, obedecidas as normas e os procedimentos previstos em legislação municipal aplicável à matéria.

 

CAPÍTULO III

 

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

 

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

Art. 9º Compete ao SIC:

 

- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

 

II - o registro do pedido de acesso e a entrega de número do protocolo, com a respectiva data de apresentação do pedido; e

 

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

 

§ 1° as unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

 

§ 2° Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

 

Seção II

 

Do Pedido de Acesso à Informação

 

Art. 10. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

§ 1° O pedido será admitido em formulário padrão, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante desta lei, disponibilizado em meio eletrônico e tisico, no site no SIC.

 

§ 2º O meio eletrônico será admitido por meio de página específica, para recebimento e tratamento de pedidos com formulário para cadastro e/ou apresentação do pedido similar aos dados de identificação do requerente conforme Anexo I desta lei.

 

§ 3º Depois de recebido o pedido, inicia-se a contagem do prazo de resposta no primeiro dia útil subsequente, sendo que os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, e ainda, com os prazos só se iniciando ou vencendo em dias úteis.

 

Art. 11. O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - nome do requerente;

 

II - número de documento de identificação:

 

a) Pessoa Natural: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou número do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

 

b) Pessoa Jurídica: número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV - endereço físico, endereço eletrônico e/ou telefone do requerente, para comunicação de acesso à informação requerida.

 

§ 1º É vedado o compartilhamento dos dados pessoais do requerente no âmbito da Administração Pública com pessoas jurídicas de direito privado, sendo que os dados referentes ao contato celular poderão ser utilizados para envio de mensagens relacionadas a serviços públicos ou políticas públicas, principalmente em assuntos voltados à saúde, à segurança ou similares, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

 

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 12. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Seção III

 

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 13. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos:

 

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar a data, o local e o modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

III - comunicar que não possui a informação, que não tem conhecimento da mesma ou que a documentação não se encontra mais em arquivo, conforme as normas de arquivo e tabela de temporalidade de guarda de documentos;

 

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

 

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

§ 2º Nas hipóteses em que o pedido ·de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, que a movimentação do documento comprometer sua regular tramitação, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de- competência do órgão ou da entidade, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1° deste artigo.

 

§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar a data, o local e o modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

§ 4º A informação será disponibilizada ao requerente da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados, devendo ser indicado o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

§ 5º Na impossibilidade de obtenção de cópia, o requerente poderá solicitar que seja feita a cópia fotográfica ou por outro meio, desde que a suas expensas e sob a supervisão de servidor público, contanto que a reprodução não seja feita de forma que coloque em risco a integralidade do documento original.

 

§ 6º A realização de vistas processual será supervisionada por servidor público.

 

Art. 14. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias corridos, mediante justificativa encaminhada ao requerente até o 20º (vigésimo) dia corrido, contado a partir da apresentação do pedido.

 

Art. 15. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar da forma mais precisa e direta possível o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

§ 2º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato e, caso o requerente a deseje em meio impresso, será necessário o pagamento de taxas ou a apresentação de declaração em conformidade com a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 16. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

§ 1º O valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados não poderá ser maior do que o necessário para o ressarcimento do custo da reprografia ou da mídia utilizada, nos termos do disposto no respectivo decreto municipal vigente.

 

§ 2º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarado nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 1983, conforme modelo do Anexo V, que faz parte integrante desta lei.

 

§ 3º A reprodução de documentos poderá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido a disponibilidade de pessoal, ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

Art. 17. Negado o pedido de acesso à informação total ou parcial, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

 

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

 

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

 

§ 1º As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

 

§ 2º Serão disponibilizados formulários para apresentação de recurso e pedido de desclassificação, nos termos dos Anexos li e IV, que fazem parte integrante desta lei.

 

§ 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

Art. 18. O acesso a documento preparatório ou a informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Seção IV

 

Dos Recursos

 

Art. 19. Caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a data da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, nas seguintes hipóteses:

 

I - negativa de acesso à informação ou não fornecimento das razões da negativa do acesso;

 

II - resposta incompleta, obscura, contraditória ou omissa;

 

III - não conhecimento ou improcedência do pedido.

 

§ 1º Os pedidos de revisão de que trata este artigo serão apreciados no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua apresentação.

 

§ 2º Desprovido o pedido de revisão de que trata o caput deste artigo, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do recurso.

 

Art. 20. Desprovido o recurso de que trata o § 2° do artigo 19 desta lei, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão, à Comissão de Acesso a Informações do Poder Municipal.

 

Parágrafo único. A Comissão de Acesso a Informações deverá apreciar o recurso em até 2 (duas) sessões subsequentes à data de sua autuação.

 

Art. 21.  Em até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, o dirigente máximo do Poder Executivo Municipal deverá criar a Comissão de Acesso a Informações, que decidirá sobre os recursos de que trata o artigo 20 desta lei.

 

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, a organização e o funcionamento da Comissão de Acesso a Informações.

 

Art. 22. A ciência da decisão se dá:

 

I - na data de recebimento indicada no AR, em caso de envio por via postal; 

 

II - na data de envio de e-mail com notificação de leitura e/ou confirmação de recebimento, incluídos aqueles enviados por sistemas eletrônicos de acesso a informações (e-SJCs).

 

Parágrafo único. Caso a ciência não seja confirmada formalmente, após 10 (dez) dias corridos do envio do contato, será considerado que o requerente tomou ciência.

 

Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, após finalizado o prazo, o requerente poderá apresentar reclamação à autoridade competente, a ser definida em regulamentação, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do recurso.

 

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará no 21º (vigésimo primeiro) dia corrido, nos casos em que não houver notificação de prorrogação de prazo, ou no 31 º (trigésimo primeiro) dia corrido, se houver notificação de prorrogação do prazo, subsequente ao recebimento do pedido.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

EM GRAU DE SIGILO

 

Seção I

 

Da Classificação de Informações

 

Quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 24. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

 

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

 

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

 

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

 

VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

 

VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do artigo 5º desta lei;

 

VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

 

IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 25. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

 

Art. 26. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

 

Art. 27. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

 

I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

 

II - grau secreto: 15 (quinze) anos; e

 

III- grau reservado: 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

 

Art. 28. As informações que puderem colocar em risco a segurança da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal e seu vice e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão ·sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

 

Art. 29. A classificação de informação no âmbito do Poder Público Municipal é de competência:

 

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

 

  1. Prefeito;

 

b) Vice-Prefeito;

 

II - no grau secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I deste artigo e dos:

 

a) Secretários Municipais e autoridades equivalentes;

 

b) Titulares de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economista Mista.

 

§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

 

§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

 

§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2° deste artigo.

 

§ 4º Os agentes públicos referidos no § 2° deste artigo deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Seção II

 

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

 

Art. 30. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo constante do Anexo III, que faz parte integrante desta lei, que conterá o seguinte:

 

I - código de indexação de documento;

 

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

 

IV - tipo de documento;

 

V - data da produção do documento;

 

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

 

VII - razões da classificação de forma resumida, sem comprometer o sigilo da informação classificada;

 

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no artigo 27 desta lei;

 

IX - data da classificação; e

 

- identificação da autoridade que classificou a informação.

 

Parágrafo único. O Termo de Classificação de Informação - TCI seguirá anexo à informação.

 

Art. 31. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

 

Art. 32. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CP ADS, com as seguintes atribuições.

 

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

 

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

 

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

 

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

 

Seção III

 

Da Desclassificação e Reavaliação da

 

Informação Classificada em Grau de Sigilo

 

Art. 33. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, além do disposto no artigo 26 desta lei, deverá ser observado:

 

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no artigo 27 desta lei;

 

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

 

III - a permanência das razões da classificação;

 

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

 

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

 

Art. 34. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

 

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 35. Negado o pedido de desclassificação ou reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da negativa, à Comissão de Acesso a Informações do Poder Municipal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

 

Parágrafo único. As autoridades classificadoras serão:

 

I - Prefeito;

 

II - Vice-Prefeito;

 

III - Secretários Municipais e autoridades equivalentes;

 

IV - Titulares de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art36A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

 

Seção IV

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 37. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

 

Art. 38. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

Art. 39. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.

 

Art. 40. As autoridades dos órgãos e entidades adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinados conheçam as normas e observem as medidas e os procedimentos de segurança para o tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

 

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações.

 

Art. 41. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, no primeiro mês de cada exercício, em sitio na internet:

 

I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;


II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:


a) código de indexação de documento;

 

b) categoria na qual se enquadra a informação;

 

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

 

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

 

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput deste artigo, para consulta pública em suas sedes.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 42. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelos órgãos e entidades:

 

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção; e

 

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

 

Parágrafo único. Caso o titular das infom1ações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

Art. 43. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

Art. 44. O consentimento a que se refere o inciso II do artigo 42 desta lei não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir e garantida a adoção de procedimentos razoáveis para assegurar a anonimização das informações;

 

III - ao cumprimento de decisão judicial;

 

IV  - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

 

- à proteção do interesse público geral e preponderante.

 

Art. 45. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo 44 desta lei não poderá ser invocada:

 

- com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art. 46. O dirigente máximo do órgão ou. entidade poderá, de oficio ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do artigo 45 desta lei, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

 

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisas ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

 

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2° deste artigo, os documentos· serão considerados de acesso irrestrito ao público.

 

Art. 47. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III desta lei e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente, dispensada a apresentação de cópia autenticada de documentos, reconhecimento de firma e demais hipóteses previstas pelo artigo 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

 

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

 

- comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do artigo 42 desta lei, por meio de procuração;

 

II - comprovação das hipóteses previstas no artigo 45 desta lei;

 

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no artigo 46 desta lei; ou

 

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

Art. 48. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

§ 1° A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa, salvo autorização do titular da informação pessoal.

 

§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações pessoal de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

Art. 49. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 50. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade ativa às seguintes informações:

 

- cópia do estatuto social atualizado da entidade;

 

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

 

III - cópia integral de convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, convênios, acordos, ou ajustes ou outros instrumentos congêneres. com seus respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas. na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 2º A divulgação em sitio na internet a que se refere o § lº deste artigo poderá ser dispensada. por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

 

§ 3° As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão atualizadas periodicamente, ficando disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

 

Art. 51. Os pedidos de informações referentes a convênios, contratos, termos de parcerias. acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 50 desta lei deverão ser apresentados diretamente ao SIC.

 

Art. 52. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, divulgarão, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I ao VIII do § 3° do artigo 6° desta lei, em local de fácil visualização em sítios oficiais na internet.

 

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

Art. 53. É facultado às entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, criar SIC, observado o disposto nos artigos 9° ao 23 desta lei.

 

Parágrafo único. A reclamação de que trata o artigo 23 desta lei será encaminhada à autoridade máxima da entidade solicitada

 

Art. 54. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, estarão sujeitas às sanções e aos procedimentos de que trata o artigo 56 desta lei, hipótese em que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública responsável por sua supervisão.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS RES.PONSABILIDADES

 

Art. 55. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;


III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

 

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.

 

§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 56. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo 55 desta lei estará sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II- multa;

 

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

 

- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo.

 

§ 2° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

 

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

 

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

 

§ 3° A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

 

§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

 

Seção I

 

Da Autoridade de Monitoramento

 

Art. 57. Em até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Público Municipal designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:

 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

 

II - acompanhar os pedidos enviados pelo SIC e exercer função de responsável pela comunicação com o STC;

 

III - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta lei e publicar relatório anual sobre o seu cumprimento;

 

IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e os procedimentos necessários à implementação desta lei;

 

- orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta lei; e

 

VI - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no artigo 23 desta lei.

 

Parágrafo único. Integrará o monitoramento no mínimo 1 (um) servidor de cada órgão, Secretaria ou ente correspondente a estrutura.

 

Seção II

 

Das Competências do Órgão Regulador

 

Art. 58. Em até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, o dirigente máximo do Poder Executivo Municipal designará um órgão de sua estrutura administrativa para exercer as seguintes competências:

 

I - promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

 

II - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

 

III - monitorar a implementação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no artigo 41 desta lei;

 

IV - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, a ser publicado nos sítios oficiais;

 

- monitorar a aplicação desta lei, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e

 

VI - definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 59. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão, para fins de cumprimento do disposto no artigo 7º, I, no Capítulo III e no artigo 41 , III e TV, desta lei, aderir ao Programa Brasil Transparente, instituído pela Portaria nº 277, de 7 de fevereiro de 2013, pela Controladoria-Geral da União (CGU), e/ou à Rede Nacional de Ouvidorias, instituída pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e regulamentada pela Instrução Normativa nº 3, de 5 de abril de 2019, pela Ouvidoria-Geral da União.

 

Art. 60. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

 

Art. 61. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

 

Art. 62. As disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, permanecem plenamente aplicáveis à matéria tratada nesta lei.

 

Art. 63. As disposições desta lei serão implementadas em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 28 de setembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURÍCIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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