LEI Nº 896, DE 25 DE OUTUBRO DE 1958
Projeto de Lei nº 46/58
Autoriza o Poder Executivo a firmar com o Governo do Estado, convênio para a instalação na sede do Município, de um destacamento de Bombeiros e dá outras providências.
HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convenio com o Governo do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 658, de 13 de março de 1950, desta Lei, pelo prazo mínimo de 10 ou máximo de 30 anos, a execução dos serviços de extinção de incêndios e salvamentos no Município.
Art. 2º Os serviços de que trata o artigo anterior serão executados por um destacamento de Bombeiros da Força Publica do Estado, de conformidade com a legislação vigente, compreenderão os seguintes:
a) extinção de incêndios;
b) salvamento de vidas e materiais quando se verificarem incêndios;
c) fornecimento de água à população em caso de calamidade pública, e em caráter excepcional, por acidentes na canalização de abastecimento, nos hospitais, escolas quartéis, habitações coletivas ou zonas da cidade;
d) socorros em locais onde tenha ocorrido ou haja iminência de ocorrer acidente, sempre que fizer necessário o emprego de pessoal ou material especializado do Destacamento de Bombeiros;
e) assistência à Prefeitura no cumprimento das disposições preventivas dos incêndios, de sua legislação e aos estabelecimentos industriais e comerciais, nas medidas próprias de prevenção contra incêndios;
f) serviços policiais extraordinários em situações de anormalidade, bem como, serviço de policiamento noturno;
Art. 3º O efetivo do destacamento de Bombeiros, bem como, a organização de cada um dos serviços de que trata a presente Lei, serão objetos de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, de comum acordo, e após a celebração do convênio respectivo.
Art. 4º Incumbirá ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros:
a) a formação de Bombeiros;
b) o fornecimento de uniforme a alimentação;
c) os serviços atinentes a fundos de contabilidade;
d) os serviços de assistência social e medico hospitalar;
e) os encargos resultantes da inatividade de pessoal;
f) a aquisição de material de expediente.
Art. 5º Correrão por conta do Município \todas as demais despesas com manutenção do Destacamento de Bombeiros local, especialmente:
a) a aquisição de material permanente, inclusive automóvel, e especializado e o de transmissões, necessários a instalações do Destacamento;
b) construção ou locação de prédio destinado a acomodação do destacamento;
c) o pagamento de pessoal, na mesma base do que são pagos os elementos da Força Pública do Estado;
d) aquisição do material de consumo (mangueiras, gasolina, óleo, etc.);
e) conservação do imóvel ocupado pelo Destacamento.
Art. 6º A Prefeitura Municipal consignará em seus Orçamentos, uma contribuição anual de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para atender as despesas de manutenção do Destacamento de Bombeiros.
Parágrafo único: O produto dessa contribuição será ao Estado, na forma que for fixada no Convênio.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a assinar o convenio com as clausulas e condições necessárias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Outubro de 1958, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Outubro de 1.958 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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