LEI Nº 920, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1958

 

Projeto de Lei nº 60/57

 

Dispõe sobre criação de cargos na Estação de Tratamento do Serviço de Reforço do Abastecimento de Água, e da outras providências.        

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Ficam criados no quadro do funcionalismo da municipalidade, e loteados no Departamento de Viação e obras Públicas – Divisão de Água e Esgoto – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA, os seguintes cargos:

 

 QUANTIDADE

CARGOS

PADRÃO

01

Tratador

M

01

Auxiliar de Tratador

G

07

Serventes

D

 

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo, são isolados e de provimento efetivo, por pessoas legalmente habilitadas para o exercício dos mesmos.

 

Art. 2º Compete ao Tratador:

 

a) exercer a administração geral da Estação de Tratamento e das Secções de adução e recalque;

b) superintender os trabalhos e serviços com responsabilidade pelo funcionário de todas as secções;

c) zelar pela conservação dos terrenos, edifícios e instalações da Estação sob sua responsabilidade;

d) manter a boa ordem e disciplina no trabalho, levando ao conhecimento do Diretor do Departamento as ocorrências ou irregularidades, propondo as medidas que julgar necessárias; 

e) Chefia e orientar tecnicamente todo o pessoal da Estação que lhe é subordinado;

f) determinar e fiscalizar os horários, plantões, ponto do pessoal e trabalhos extraordinários, na forma da legislação vigente;

g) prestar 48 horas de serviço semanalmente;

h) substituir os auxiliares nos casos de necessidades;

i) proceder aos ensaios de laboratórios necessários ao controle do tratamento;

j) registrar no livro “Diário”, as análise e demais operações, assim como, as ocorrências do dia;

k) verificar o consumo de material, seu emprego e existência em estoque, tendo em vista a imprescindível continuidade do serviço, fazendo os respectivos pedidos si necessários;

1) zelar pela boa conservação e perfeito funcionamento da aparelhagem da Estação.

 

Art. 3º Compete ao Auxiliar de Tratador:

 

a) substituir o Tratador nos seus impedimentos eventuais ou quando por ele for determinado;

b) integrar o plantão permanente do serviço;

c) proceder aos trabalhos, de preparo e dosagem de soluções;

d) efetuar as manobras peculiares a todas as operações do tratamento e do recalque;

e) conservar a boa ordem, a limpeza, das instalações a seu cargo;

f) conservar-se vigilante e atento no serviço, zelando pela perfeita operação de purificação da água;

g) responsabilizar-se por qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão, dando conhecimento ao Tratador;

h) determinado o tempo de seu plantão, não abandonar o posto sem que tenha sido substituído;

    

Art. 4º Aos Serventes compete:

 

a) a execução do serviço de limpeza, conservação e guarda do prédio da Estação de Tratamento e dos moveis que o guarnecem; 

b) executar os demais trabalhos que lhes foram determinados;

c) prestar 48 horas de serviços semanalmente;

 

Art. 5º Fica aberto no Departamento da Fazenda – divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, um crédito especial na importância de Cr$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil cruzeiros), para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

 

Art. 6º O valor do crédito especial a que se refere o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado em diversas rubricas do orçamento vigente, na conformidade do “Índice Técnico, que faz parte integrante da presente Lei. 

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 1958, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 1.958 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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