LEI Nº 8.031, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre aprovação do Projeto Urbanístico Específico - PUE e criação do Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico – PEDE do Taboão e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o Projeto Urbanístico Específico - PUE e criado o Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico - PEDE do Taboão, ficando estabelecidos os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados, bem como os incentivos urbanísticos, elaborado nos termos dos artigos 175, 176 e 177 da Lei Complementar nº 150, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, os quais determinam as diretrizes acerca da criação dos Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º Considerando o disposto no artigo 176, inciso II, do Plano Diretor do Município, que prevê a necessidade de os Projetos Urbanísticos Específicos conterem a vocação, tendo em vista sua localização e características socioeconômicas, o PUE previsto no caput deste artigo destaca sua vocação logística, nos termos do artigo 11, parágrafo único, inciso XVII, do Plano Diretor.

 

§ 2º O Projeto Urbanístico Específico - PUE a que alude o caput deste artigo faz parte integrante do Anexo I desta lei.

 

§ 3º A poligonal que define o Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico - PEDE do Taboão fica delimitada no Mapa l - Delimitação do Polígono do Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico - PEDE do Taboão, que integra o Anexo II desta lei.

 

Art. 2º Aplicam-se à poligonal do PEDE do Taboão os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo estabelecidos nos quadros a seguir relacionados, constantes do Anexo III - Parâmetros Gerais de Uso e de Ocupação do Solo do Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico - PEDE do Taboão, integrante desta lei:

 

1 - Quadro I - Parâmetros de Ocupação e Parcelamento do Solo do PEDE do Taboão;

 

II - Quadro 2 - Usos permitidos (sem restrição) no PEDE do Taboão para utilização dos incentivos urbanísticos, fiscais e tributários previstos no PUE.

 

Parágrafo único. Além dos parâmetros previstos no caput deste artigo serão observadas as limitações administrativas advindas da legislação ambiental incidente sobre os imóveis inseridos dentro dos limites da poligonal do PEDE do Taboão.

 

Art. 3º São intervenções urbanísticas e ambientais úteis à eficiência da transformação ou à qualificação urbana e desenvolvimento econômico pretendidos na área objeto do PUE do PEDE do Taboão, os imóveis com frente para as estradas municipais que aderirem ao referido projeto urbanístico específico, devendo obedecer a faixa de domínio de 8 (oito) metros de cada lado, a partir do eixo das mesmas.

 

Art. 4º Os licenciamentos edilícios e/ou urbanísticos dos empreendimentos referentes ao PUE do PEDE do Taboão serão realizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e os licenciamentos das atividades serão realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

 

Art. 5º Caberá ao Grupo de Monitoramento Empresarial - GME, criado pelo Decreto Municipal nº 2.447, de 14 de maio de 2001, realizar a fiscalização e o monitoramento da instalação e manutenção das atividades elencadas no Anexo III, Quadro 2, desta lei.

 

Art. 6º Os imóveis que estiverem inseridos total ou parcialmente em Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA - 2 poderão ser condicionados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Ambiental ao estabelecimento de contrapartidas ambientais.

 

Art. 7º Ficam também sujeitos a eventuais condicionamentos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de contrapartidas para aqueles empreendimentos que venham gerar impacto significativo nas vias locais do PEDE.

 

Art. 8°  O Poder Executivo Municipal poderá edital normas complementares necessárias a execução do disposto na presente lei, por meio de decreto

 

Art. 9°  Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 26 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeitura de Mogi das Cruzes

 

Mauricio Juvenal

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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