LEI Nº 8.032, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui o Programa "Bolsa Cuidador para Pessoa Idosa'' no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa ·'Bolsa Cuidados à Pessoa Idosa" (BCI) no município de Mogi das Cruzes, tendo por finalidade prestar subsídio familiar financeiro, mensalmente, para o custeio das necessidades do familiar e/ou pessoa responsável por prestar auxílios diversos e diários à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e risco social, e que necessitam de apoio e cuidados para a vida e atividades diárias.

 

Parágrafo único. Para fins do programa, será adotada a definição de família prevista na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), como sendo o "conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência econômica" .

 

Art. 2º Os usuários e responsáveis elegíveis para o programa serão encaminhados pelas equipes técnicas do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, levando-se em consideração a urgência da pessoa idosa em ter alguém responsável por seus cuidados diários a fim de resguardar sua vida, sua integridade física e sua saúde, além de evitar sua possível institucionalização em serviços de acolhimento.

 

Parágrafo único. O programa deverá observar os critérios estabelecidos por normativas do Conselho Municipal do Idoso - CMI, dentre elas o Decreto nº 13.913/2013, que regulamenta a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.

 

Art. 3º  As famílias elegíveis para o programa deverão ser acompanhadas por equipe de referência do programa BCI - Bolsa Cuidador do Idoso, o qual será responsável pela supervisão e monitoramento das bolsas ofertadas.

 

Art. 4º  Para os efeitos desta lei, considera-se a concessão da Bolsa Cuidados à Pessoa Idosa ao indivíduo responsável pelos cuidados da pessoa idosa que: esteja em convívio com a família em vivencia situação de vulnerabilidade social de pobreza, conforme disposto no Parágrafo único do artigo l º, cujas condições de vida foram agravadas pela idade e que necessita de cuidados diários de alimentação, saúde, mobilidade, higiene e apoio para os cuidados da vida diária.

 

Parágrafo único. Dá-se prioridade à pessoa idosa:

 

I - Com perfil para acolhimento institucional, nos termos da Instrução Normativa 01/2022 e posteriores alterações;

 

II - Com maior grau de dependência.

 

Art. 5º O programa Bolsa Cuidador à Pessoa Idosa tem por objetivos:


1 - Prevenir agravos que possam desencadear rompimento de vínculo familiar e social;

 

II - Prevenir o acolhimento institucional e a segregação da pessoa idosa em seu domicilio, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária;

 

III - proporcionar condições de vida com dignidade, promovendo a inclusão social;

 

IV - Incluir a pessoa idosa e seus familiares no sistema de proteção social e nos demais serviços públicos de proteção ao idoso;

 

V - Contribuir para resgatar e preservar a integridade e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;

 

VI - Prevenir situações de sobrecarga e desgastes de vínculos provenientes da relação de prestação/demanda de cuidados permanentes/prolongados;

 

VII - acompanhar o deslocamento, viabilizar o desenvolvimento da pessoa idosa e o acesso a serviços básicos, tais como: bancos, mercados, farmácias e outros espaços conforme necessidade.

 

CAPÍTULO II

 

DA BOLSA AUXÍLIO

 

Art. 6° A Bolsa Auxílio será assegurada a um cuidador informal, e cada cuidador(a) fará jus a apenas 1 (uma) Bolsa Auxílio, independentemente da quantidade de pessoas idosas no domicílio.

 

Art. 7° A meta de atendimento inicial deste programa é de 30 (trinta) bolsas para cuidadores informais, podendo sofrer alteração conforme disponibilidade de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso - FMI e/ou da administração pública.

 

Art. 8° As bolsas serão custeadas inicialmente com recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI. O valor da Bolsa Cuidador, que será destinada ao cuidador responsável em forma de subsídio financeiro, é de meio salário-mínimo vigente, repassado mensalmente ao cuidador responsável.

§ 1º O valor será repassado mediante o compromisso assumido pelo cuidador informal de responsabilidade pelos cuidados com a pessoa idosa, devendo este prestar comumente os cuidados que o idoso requer.

§ 2º O subsídio financeiro será fornecido ao cuidador pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante avaliação da equipe de referência do programa BCI - Bolsa Cuidador do Idoso, a qual fará o acompanhamento da família enquanto a bolsa for ofertada.

 

§ 3° O repasse de subsídio financeiro ao cuidador(a) informal da pessoa idosa não gera, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de vínculo trabalhista, pois o mesmo se resume a um benefício temporário para apoio à pessoa idosa em âmbito familiar.

 

§ 4º O repasse de subsídio financeiro ao indivíduo responsável pela pessoa idosa não gera, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de vínculo trabalhista, pois o mesmo se resume a um subsídio temporário para apoio à pessoa idosa em âmbito familiar.

 

Art. 9º O pagamento da Bolsa Cuidador será interrompido quando:

I - o cuidador informal passar a realizar atividades laborais em período integral, interrompendo o cuidado prestado à pessoa idosa;

 

II- o cuidador deixar de prestar os cuidados adequados à pessoa idosa. Conforme avaliação da equipe de referência do programa BCI - Bolsa Cuidador do Idoso que estiver realizando o acompanhamento;

 

III - em caso de falecimento da pessoa idosa ou a mesma não mais precisar de cuidados do cuidador(a) informal:

 

IV - em caso de institucionalização da pessoa idosa em Instituição de Longa Permanência - ILPJ;

 

V - quando a pessoa idosa passar a residir em outro município.

CAPÍTULO III

 

DAS CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO À BOLSA

 

Art. 10. A inclusão no programa Bolsa Cuidador é condicionada ao encaminhamento tanto da pessoa idosa, quanto do(a) cuidador(a) informal para acompanhamento a ser realizado pelo serviço especializado para pessoa idosa, sendo necessária a assinatura de Termo de Concordância, Compromisso e Responsabilidade.

 

§ 1 º A equipe de referência do programa BCI - Bolsa Cuidador do Idoso possui caráter complementar e, portanto, não substitui as ações de atendimento e acompanhamento familiar inerentes ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, ofertado no CRAS e nem ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFT, ofertado pelo CREAS.

 

§ 2° Faz-se necessário enfatizar a necessidade de interlocução com os serviços de saúde, haja vista a interface com o público a ser atendido.

 

Art. 11. Para encaminhamento de beneficiários ao programa Bolsa Cuidador para Pessoa Idosa à Secretaria de Assistência Social pelos equipamentos de CRAS e CREAS, deverão ser considerados os seguintes quesitos:

 

I- Pessoa idosa:

 

a) que tenha suas condições de vida agravadas pela idade, que necessite de cuidados diários e que possua dependência nas atividades da vida diária, considerando: alimentação, mobilidade, higiene e demais aspectos de rotina.

 

b) renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos mensais;

 

c) que se encontre em situação de isolamento ou com grau de risco e/ou vulnerabilidade elevados, com prioridade para pessoas em situação de pobreza;

 

d) ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

 

II - Cuidador(a) informal:

 

a) idade superior a 18 (dezoito) anos;

 

b) ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

 

c) renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

 

d) fazer parte da rede familiar da pessoa idosa ou possuir laços afetivos com a pessoa idosa, mesmo não tendo laços consanguíneos;

 

e) cuidadores de apoio que tenham interrompido as atividades laborais de período integral ou esteja impossibilitado de fazê-lo por necessidade de prestar cuidado diurno à pessoa idosa.

 

Art. 12. Mediante avaliação da equipe técnica dos CRAS e CREAS e/ou equipe de referência do programa BCI - Bolsa Cuidador do Idoso será autorizada a substituição do(a) cuidador(a) informal, conforme solicitação da família e/ou da própria pessoa idosa, mediante indicação de um(a) outro(a) cuidador(a) que atenda aos quesitos.

 

Parágrafo único. As situações citadas devem ser comunicadas de imediato para a Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 13. Para garantir o suporte individualizado necessário e tomar a rotina da pessoa idosa mais saudável, segura e com possibilidades de mais autonomia, o cuidador informal deverá atender às principais atribuições listadas:

 

I - Oferecer estímulos adequados para as condições de vida da pessoa idosa, oferecendo segurança, promovendo e incentivando a autonomia;

 

II - Garantir que o ambiente doméstico esteja limpo e seguro para o dia a dia da pessoa idosa, cm especial nos quesitos referentes à segurança, a fim de evitar acidentes e quedas;

 

III - realizar todas as atribuições rotineiras que envolvem saúde, higienização pessoal, alimentação e administração de medicações, enquanto estiver sob seus cuidados, sendo possível a cooperação de outras pessoas para ministração de medicamentos e/ou preparo e fornecimento de alimentação;

 

IV - Oferecer suporte de companhia às atividades fora de casa, como consultas médicas, exames e outros procedimentos de saúde;

 

V - Oferecer, se necessário, auxílio para a locomoção da pessoa idosa no ambiente doméstico e/ou outros espaços;

 

VI - Acompanhar a pessoa idosa cm atividades de lazer, recreação, visitas, compras e outras de interesse da pessoa idosa, que envolvam aspectos relevantes na terceira idade, oportunizando ao mesmo o convívio social saudável.

 

Parágrafo único. Além das atribuições elencadas, é fundamental, para manutenção da saúde emocional da pessoa idosa, que o(a) cuidador(a) informal que convive ou passará a conviver com o idoso tenha paciência, empatia e seja respeitosa no trato diário, sendo essencial estimulá-lo a fazer coisas que o deixe feliz, mas sempre levando em consideração a capacidade física e emocional do mesmo.

 

CAPÍTULO IV

 

DO RECURSO FINANCEIRO

 

Art. 14. O valor referente ao Programa Bolsa Cuidador será subsidiado inicialmente com recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso - FMI por 12 (doze) meses, devendo a Secretaria de Assistência Social fazer previsão orçamentária para continuidade da política pública após o fim deste período.

 

Parágrafo único. Haverá a possibilidade de prorrogação de repasse do subsídio por parte do FMI para manutenção do programa se for conveniente com as demandas do Fundo. e caso haja disponibilidade de recurso financeiro.

 

CAPÍTULO V

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A Secretaria de Assistência Social atuará como referência na gestão das vagas para o serviço e deverá estipular formas de repasse do subsídio financeiro aos usuários encaminhados pelos CRAS e CREAS.

 

Art. 16. O programa, após implantado como política pública do município, passará por monitoramento e avaliação da Secretaria de Assistência Social, e pela fiscalização do Conselho Municipal do Idoso - CMI.

 

Art. 17. Para fins de continuidade, o programa deverá ser avaliado após 6 (seis) meses, podendo ter ampliação ou redução das metas.

 

Art. 18.  Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 26 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeitura de Mogi das Cruzes

 

Mauricio Juvenal

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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