LEI Nº 76, DE 30 DE SETEMBRO DE 1948
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todas as construções a serem efetuadas da data da publicação desta Lei, em diante nesta cidade, terão um recuo mínimo de três metros do alinhamento do passeio.
Art. 2º Ficam excluídas da exigência desta Lei, os imóveis efetuados no interior do perímetro delimitado pelas ruas, Dr. Correa, Senador Dantas, Praça Firmina Santana, Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco, Rua Princeza Izabel de Bragança, Rua Jair Fontes de Godoi até a Rua Ricardo Vilela.
Art. 3º Fica também excluída da exigência da presente Lei, em toda a sua extensão, a Rua Deodato Wertheimer, desde a Rua Ipiranga até a esquina da Rua Casarejos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Setembro de 1948.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção – e publicada na Portaria Municipal, em 30 de Setembro de 1948.
OSCAR CORDEIRO
Escriturário, exercendo o cargo de Chefe de Seção
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.