LEI Nº 8.036, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui o Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes e o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes, dá outras providências. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNDO DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão responsável pela Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.

 

§ 1° O Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes tem por objetivo prover recursos para execução das ações, dos serviços e do apoio técnico relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sinc.

 

§ 2° O órgão responsável pela Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda prestará apoio técnico e administrativo ao Fundo. 

 

§ 3° O Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes será orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes – CTER. 

 

CAPÍTULO II

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 2° Constituem recursos do Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes:

 

I – dotação específica consignada anualmente no orçamento do Município; 

 

II – transferências de recursos no âmbito do Sistema Nacional de Emprego; 

 

III – recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; 

 

IV – créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

V – saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; 

 

VII – repasses financeiros advindos de órgãos públicos e de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

 

VIII – doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe forem destinadas.

 

§ 1° Os recursos financeiros destinados ao Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes serão depositados em conta especial de titularidade do Fundo, com a fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes. 

 

§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município serão repassados ao Fundo à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em estabelecimento bancário oficial federal. 

 

§ 3° O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte. 

 

§ 4° O orçamento do Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes integrará o Orçamento Geral do Município em unidade orçamentária própria do Fundo. 

 

CAPÍTULO III

 

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 3° A aplicação dos recursos do Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando: 

 

I – financiamento, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego no Município de Mogi das Cruzes; 

 

II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego; 

 

III – fomento a trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas na legislação federal de regência, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat; 

 

IV – pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas relacionadas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal; 

 

V – pagamento pela prestação de serviços às entidades, pessoas físicas ou jurídicas conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho; 

 

VI – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessárias ao desenvolvimento dos programas e projetos; 

 

VII – construção, manutenção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; 

 

VIII – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; 

 

IX – custeio, manutenção e pagamento das despesas relacionadas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sistema Nacional de Emprego; 

 

X – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego; e

 

XI – fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.

 

§ 1° A aplicação dos recursos do Fundo depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes, respeitada a destinação estabelecida nos incisos deste artigo. 

 

§ 2° O Município poderá receber repasses financeiros do Fundo de Trabalho do Estado, por meio do Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes, mediante transferências automáticas fundo a fundo. 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4° O Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes. 

 

Parágrafo único. O gestor do Fundo será o dirigente do órgão de que trata o caput deste artigo, com competência para: 

 

I – recepção e envio à Secretaria Municipal de Finanças, para todas as providências relativas ao efetivo pagamento; 

 

II – submeter à apreciação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; e

 

III – estimular a efetivação das receitas a que se refere o artigo 2° desta lei.

 

Art. 5° O órgão responsável pela execução das ações e dos serviços da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas anualmente ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, quando solicitada. 

 

§ 1° Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização exercidos pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes, caberá ao órgão responsável pela administração do Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização. 

 

§ 2° A contabilidade do Fundo deverá ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3° Poderão ser utilizados sistemas informatizados para a comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecido em regulamento. 

 

§ 4° Caberá ao Município zelar: 

 

I – pela correta utilização dos recursos do Fundo; 

 

II – pelo controle e acompanhamento de programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao Sistema Nacional de Emprego, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos; e

 

III – pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática.

 

CAPÍTULO V

 

DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE MOGI DAS CRUZES

 

Art. 6° Fica instituído o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma tripartite e paritária, composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida em decreto, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018

 

§ 1° Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

 

§ 2° O mandato de cada representante é de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 

 

§ 3° Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos, a serem definidos por decreto. 

 

§ 4° Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. 

 

Art. 7° Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes gerir o Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes e exercer as seguintes atribuições: 

 

I – definir e deliberar sobre a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda, no que tange às ações e aos serviços a serem custeados com recursos do Fundo;

 

II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; 

 

III – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, no que tange às ações e aos serviços a serem custeados com recursos do Fundo, a ser encaminhada pelo órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; 

 

IV – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e demais órgãos federais competentes; 

 

V – orientar e controlar o Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; 

 

VI – aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

 

VII – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sistema Nacional de Emprego, depositados em conta especial de titularidade do Fundo; 

 

VIII – apreciar e aprovar o relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sistema Nacional de Emprego quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo; 

 

IX – aprovar a prestação de contas anual do Fundo;

 

X – baixar normas complementares, necessários à gestão do Fundo;


XI – estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas de trabalho, emprego e renda do Município.

 

XII – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8°   A Comissão Municipal de Emprego, instituída pelo Decreto n° 207, de 10 de julho de 1997, permanecerá exercendo suas funções até a nomeação dos membros do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Mogi das Cruzes 

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, crédito adicional especial no valor de R$ 6,00 (seis reais), classificado conforme Índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei, destinado à constituição e manutenção do Fundo do Trabalho de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial a que alude o caput deste artigo será coberto com recursos financeiros oriundos de excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações. 

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 27 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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