LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder o beneficio fiscal da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, relativo ao imóvel de sua propriedade, situado na Rua Expedicionário Francisco Antônio de Oliveira, s/nº, Jardim Esperança, neste Município, para fomento de implementação e execução de conjuntos habitacionais populares às famílias de baixa renda, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício fiscal da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e respectivas taxas, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, relativo ao imóvel de sua propriedade, sob a inscrição municipal nº 25.168.008, objeto da Matrícula nº 42.718, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Mogi das Cruzes, situado na Rua Expedicionário Francisco Antônio de Oliveira, s/nº, Jardim Esperança, neste Município, destinado à implementação e execução de conjuntos habitacionais às famílias de baixa renda.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de inscrições de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel supra, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a teor do disposto neste artigo, os créditos da Municipalidade, inscritos e constituídos, serão remitidos, considerando a referência com fatos geradores ocorridos até a data da entrada em vigor desta lei complementar. nos termos do disposto no artigo 172, IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

Art. 2º A remissão de que trata o artigo 1º desta lei complementar, cm caráter específico. será concedida por autoridade administrativa, em requerimento de autoria do interessado, elaborado de acordo com as exigências legais ou contratuais para sua concessão, dirigido ao órgão competente desta Municipalidade.

 

Art. 3º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 28 de dezembro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURÍCIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

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