LEI Nº 8.082, DE 16 DE ABRIL DE 2024

 

Institui o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no Município de Mogi das Cruzes, tendo por finalidade a promoção de ações visando a saúde e o bem-estar da população, estabelecendo práticas relativas a sistemas e recursos terapêuticos que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de doenças e de recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes, voltadas para o cuidado continuado, humanizado e integral de forma multidisciplinar, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde (PNEPS).

 

Art. 2º O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde consiste em tecnologias que:

 

I - abordam de forma integral e dinâmica o processo saúde-doença e desenvolve ações no campo de prevenção de agravos. promoção e recuperação da saúde;

 

II - harmonizam a relação do indivíduo com a natureza, na busca do equilíbrio;

 

III -favorecem a expressão das potencialidades humanas;

 

IV - fortalecem a relação médico-paciente. como um dos elementos fundamentais na terapêutica, promovendo a humanização na atenção;

 

V - fortalecem o exercício da cidadania e a participação social;

 

VI - exercitam a responsabilidade do indivíduo sobre o seu processo de cura.

 

Art. 3° Constituem objetivos do Programa Municipal de Práticas lntegrativas e Complementares em Saúde:

 

I - implantar e implementar as terapias integrativas e complementares em saúde nas Unidades de Saúde do Município e nos Centros de Atenção Psicossocial, em todos os níveis, com ênfase na atenção básica;

 

II - fortalecer e apoiar a difusão das práticas integrativas e complementares na Rede de Atenção à Saúde, em todos os níveis, com ênfase na atenção básica;

 

III – aumentar a resolubilidade do sistema e garantir o acesso ás práticas integrativas e complementares em saúde, com qualidade eficácia e segurança no uso;

 

IV - promover a racionalização das ações de saúde, por meio de ações inovadoras e socialmente contributivas para o desenvolvimento sustentável de comunidades;

 

V - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em práticas integrativas e complementares em saúde, por meio de parcerias com entidades associativas, científicas e multiprofissionais, em consonância com as diretrizes das políticas da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - desenvolver estratégias de capacitação e supervisão cm práticas integrativas e complementares em saúde para profissionais e trabalhadores do SUS, em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidos para a educação permanente nesses recursos.

 

Art. 4º Entende-se como terapias integrativas e complementares em saúde as práticas de promoção de saúde e de prevenção de doenças, o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética, que utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades.

 

Parágrafo único. São consideradas terapias integrativas e complementares em saúde, dentre outras:

 

I - apiterapia;

 

II - aromaterapia;

 

III - artcterapia;

 

IV - ayurveda;

 

V - biodança;

 

VI - bioenergética:

 

VII - constelação familiar;

 

VIII - cromoterapia;

 

IX - dança circular;

 

X - geoterapia;

 

XI - hipnoterapia;

 

XII - homeopatia;

 

XIII - imposição de mãos;

 

XIV - medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde;

 

XV - acupuntura/medicina tradicional chinesa;

 

XVI - meditação;

 

XVII - musicoterapia;

 

XVIII - naturopatia;

 

XIX - osteopatia;

 

XX - ozonioterapia;

 

XXI - plantas medicinais/fitoterapia;

 

XXII - quiropraxia;

 

XXIII - reflexologia;

 

XXIV - reiki;

 

XXV - shantala;

 

XXVI - terapia comunitária integrativa;

 

XXVII - terapia de florais;

 

XXVIII - termalismo social/crenoterapia;

 

XXIX- yoga;

 

XXX - outras que venham a ser instituídas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 5º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde promover, incentivar e prestar assessoria técnica para a implantação e o desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do Município.

 

Art. 6º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde promover ações nas instituições que mantenham interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, educação, agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão das atividades do referido programa.

 

Art. 7º As atividades terapêuticas reconhecidas como práticas integrativas e complementares em saúde serão exercidas de forma multidisciplinar, por profissionais devidamente qualificados e certificados.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação oficial.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de abril de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor