LEI Nº 8.085, DE 22 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de que todos os imóveis onde se encontrem estabelecidos órgãos públicos da Municipalidade e ou suas Autarquias, tenham uma placa ou quadro de identificação visível à população informando se o imóvel é próprio ou alugado, e sendo alugado, informação sobre o valor do aluguel pago e o tempo de vigência do contrato de locação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal disponibilizar em local de fácil visibilidade pública, nos imóveis onde se encontrem estabelecidos órgãos públicos da Municipalidade e ou suas Autarquias, uma placa ou quadro informando se o imóvel é próprio ou alugado e, sendo alugado, informação sobre o valor do aluguel pago e o tempo de vigência do contrato de locação.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas no que for necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES, em 06 de maio de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara de Mogi das Cruzes, 06 de maio de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

 

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereador Marcelo Porfirio da Silva)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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