LEI Nº 8.096, DE 03 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre o uso de celulares e dispositivos tecnológicos nas unidades escolares, estabelece diretrizes para o uso consciente e responsável dessas tecnologias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da Rede Municipal de Mogi das Cruzes, nas seguintes situações:

 

I - dentro da sala de aula;

 

II - fora da sala de aula quando houver explanação do professor ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar.

 

Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações:

 

I - quando houver autorização expressa do professor para fins pedagógicos, tais como pesquisas, leituras ou outro conteúdo ou serviço;

 

II - para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes dispositivos tecnológicos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade.

 

Art. 3° Os aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração.

 

Art. 4° Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos tecnológicos de acordo com as orientações do professor.

 

Art. 5° Compete aos pais, professores e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, e quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula.

 

Art. 6º Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional.

 

Art. 7º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta lei, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da Unidade Escolar.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 3 de maio de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo -Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

(Autoria do Projeto: Vereador Otto Fábio Flores de Rezende)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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