LEI Nº 911, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1958

 

Projeto de Lei nº 70/58 

 

Dispõe sobre a criação de um Grupo Escolar Municipal, no bairro da Ponte Grande e dá outras providências.         

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei nº 185, de 14 de Dezembro de 1949, um Grupo Escolar Municipal, no bairro da Ponte Grande, Distrito da Sede, do Município, observando-se para sua instalação e funcionamento as mesmas exigências que o Estado reclama na criação de estabelecimentos congêneres.  

 

Art. 2º O quadro do pessoal do Grupo Escolar Municipal será constituído de:

a) 1 (um) Diretor – Padrão “H”

b) 8 (oito) professoras primárias – Padrão “E”

c) 2 (dois) serventes – Padrão “D”

 

Parágrafo único. Ficam criados todos os cargos constantes deste artigo.

 

Art. 3º O cargo de Diretos do Grupo Escolar Municipal será provido por concurso de títulos e provas, entre os professores nomeados nos termos da Lei nº 185, de 14 de Dezembro de 1949, que contem, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício no Magistério Municipal. 

 

Parágrafo único. Este concurso processar-se-á nos moldes da Legislação Estadual atinentes ao caso.

 

Art. 4º Os cargos de Professor Primário, serão providos por concurso, nos moldes da legislação vigente.

 

Art. 5º Para o cargo de servente do Grupo Escolar Municipal, poderá ser nomeado cidadão, de um ou outro sexo, cuja idade não seja superior a 35 anos, que preencha os quesitos exigidos pela legislação municipal vigente.

 

Art. 6º Ao Diretor, Professores e Serventes, no que couber, competem os deveres especificados na Lei nº 185, de 14 de Dezembro de 1949, sem prejuízo das atribuições próprias a cargos idênticos no Magistério Estadual.

 

Art. 7º O que não consta da presente Lei, será regulado, no que couber, pela Legislação Municipal e, no que for aplicável, pela Legislação do Ensino Estadual.

 

Art. 8º Fica aberto no Departamento da Fazenda – Divisão de Contabilidade, um crédito especial na importância de Cr$ 178.375,00 (cento e setenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros), destinado a satisfazer, no decorrer do presente exercício, as despesas da execução da presente Lei.

 

Art. 9º O valor do crédito especial a que se refere a presente Lei, será coberto com o produto de excesso de arrecadação verificado em diversas rubricas do orçamento vigente, conforme “Índice Técnico” respectivo que acompanha a presente Lei.   

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 1958, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 1.958 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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