LEI Nº 958, DE 23 DE MAIO DE 1959
Que proíbe depositar materiais nos leitos das via públicas, bem como nos passeios.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias públicas do Município, sob pena de apreensão desses bens, sujeitos os infratores ainda, a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1000,00 (hum mil cruzeiros), conforme o caso, o dobro na reincidência.
§ 1º Os bens apreendidos serão removidos para o Depósito Municipal e devolvidos somente após o pagamento da multa imposta e das despesas decorrentes da apreensão e depósito.
§ 2º Não efetuado o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, serão levados a Leilão os bens apreendidos, para liquidação da multa e demais despesas, dentro de oito dias, contados da apreensão, se deterioráveis, dentro de vinte e quatro (24) horas, a partir da mesma data.
§ 3º Se o produto do Leilão, que será efetuado uma só vez, for insuficiente para o pagamento da multa e demais despesas, será ele recolhido aos cofres municipais como depósito por conta do infrator, prosseguindo-se em seguida, a cobrança do débito, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Os bens apreendidos que apresentam sinais de deterioração antes de serem vendidos, serão inutilizados, a critério do diretor do Departamento a que estiver subordinado o Depósito Municipal
§ 5º A proibição contida neste artigo não se aplica à exposição ou venda de mercadorias nos locais e dias em que realizam as feiras livres.
Art. 2º É vedado transitar com veículos a motor, bicicletas, veículos puxados a animais de sela, nos passeios, canteiros e refúgios das vias públicas do Município ou estacionários nesses locais, embora não impeça o tr6ansito de pedestres, ficando sujeitos os infratores a multa de Cr$ 200,00 (duzentos reais) e Cr$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o caso, e o dobro na reincidência, além da remoção compulsória pra o Depósito Municipal e o pagamento dessa despesa e de outras que der causa.
§ 1º Nenhum veículo ou semovente acima referido poderá ser retirado do Depósito Municipal, sem o depósito da multa imposta, pagamento das despesas de remoção e de outras que forem apuradas. Após o decurso de seis (6) meses fica o Diretor do Departamento a que estiver subordinado o Depósito Municipal, autorizado a vender em Leilão os veículos ou semoventes não retirados, isto após notificação administrativa.
§ 2º A proibição referida neste artigo, não se aplica a “carrinho de crianças”, bicicletas destinadas às crianças até oito (8) anos da idade e carros para enfermos e paralíticos.
Art. 3º As multas estabelecidas nesta Lei, serão aplicadas ao proprietário dos bens mencionados nos artigos 1º e 2º ou a ele e ao agente material do ato, concomitantemente, conforme o caso.
Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de maio de 1959, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Maio de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.