LEI Nº 913, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1958

 

Projeto de Lei nº 99/58 

 

Autoriza a abertura de um crédito especial.        

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Ficam adotadas os seguintes padrões de vencimento para os funcionários municipais:

 

PADRÃO

VENCIMENTOS Cr$

A

5.500,00

B

6.000,00

C

6.500,00

D

7.000,00

E

7.500,00

F

8.000,00

G

8.500,00

H

9.000,00

I

9.500,00

J

10.000,00

K

10.500,00

L

11.000,00

M

11.500,00

N

12.000,00

O

12.500,00

P

13.000,00

Q

13.500,00

R

14.000,00

S

14.500,00

T

15.000,00

U

15.500,00

 

 Art. 2º O pagamento de vencimentos ou gratificações será feito com integral observância dos princípios desta Lei.

 

Art. 3º O salário família será pago na base de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, por filho ou dependente, na forma estabelecida pela Lei Federal sob nº 1.711 de Outubro de 1952, (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União), em vigor no município, por força do artigo 39, da Lei sob nº 660, de dezembro de 1954, beneficio esse que será extensivo aos extranumerários mensalistas e diaristas da municipalidade.

 

Art. 4º Aos funcionários que se deslocam do Município, no desempenho das atribuições de seu cargo, será concedida uma diária para indenização das despesas, de acordo com a tabela que o Prefeito estabelecerá, dentro de 30 (trinta) dias, após a promulgação da presente Lei. 

 

Art. 5º É assegurado aos atuais funcionários interinos, o direito de serem inscritos ex-oficio no primeiro concurso que se realizar para o provimento em caráter efetivo em cargos de carreira. 

 

Art. 6º Ficam equipados aos cargos de Chefe de Divisão da repartição de Estradas de Rodagem – Padrão “R” e Chefe da Divisão de Água e Esgoto – Padrão “R”, os cargos de Chefes de Divisão e o cargo de Tesoureiro Municipal. 

 

Art. 7º Ficam equiparados ao Padrão “Q”, os cargos de Chefes de Secção – Padrão “K” e o cargo de Almoxarife – Padrão “I”. 

 

Art. 8º Fica revogado o artigo 45º da Lei nº 660, de 15 de Dezembro de 1954, que determina a extinção de um cargo de Chefia de Secção, à medida que se vagar.

 

Art. 9º Fica revogado o artigo 12 e suas letras “A” e “B” da Lei nº 660, de 15 de Dezembro de 1954.

 

Art. 10. Dentro de trinta dias da publicação desta Lei, serão apostilados pelo Departamento administrativo – serviço de Expediente e Pessoal, os títulos dos funcionários cujos padrões de vencimentos foram alterados por força desta Lei. 

 

Art. 11. O pessoal do quadro continuará a receber os seus vencimentos de acordo com a presente Lei, verbas próprias consignadas na Lei Orçamentária, suplementadas oportunamente.

 

Parágrafo único. O presente artigo terá vigência também no exercício de 1959.

 

Art. 12. Estendem-se aos inativos, os benefícios outorgados por esta Lei.

 

Art. 13. Ficam revogadas, somente para efeito de aplicação ao funcionalismo do quadro, as Leis nº 770 e 780 de 13/09/1956 e 05/11/1956, respectivamente, que instituíram o “Abono Provisório”, vigorando suas disposições somente para os Extranumerários Mensalistas, até quando for levada a efeito, a reclassificação de salários dos mesmos.        

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Julho de 1958, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 1958, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 1.958 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor