LEI Nº 960, DE 25 DE MAIO DE 1959
Dispõe sobre o recolhimento de impostos com base nos lançamentos do exercício de 1956.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os contribuintes que ainda não efetuaram os recolhimentos dos impostos concernentes aos exercícios de 1957 e 1958, poderão efetuá-los com base nos lançamentos do exercício de 1956, com acréscimos máximos de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Os contribuintes que se valerem dos benefícios da presente Lei, gozarão ainda dos descontos legais.
Art. 3º Efetuados os recolhimentos a que se refere o artigo 1º, serão cancelados todos os procedimentos judiciais porventura já iniciados, ficando para tanto autorizada a Procuradoria Judicial e tomar as providências necessárias aos cancelamentos.
Art. 4º Somente gozarão os benefícios outorgados na presente Lei, os contribuintes que efetuarem seus recolhimentos até 30 de setembro do corrente ano.
Art. 5º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de maio de 1959, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Maio de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.