LEI Nº 8.120, DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de apólice de seguro contra incêndios, furtos e roubos de veículos Automotores para ressarcimento dos usuários do sistema de estacionamento rotativo denominado “Zona Azul” e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º A concessionária dos serviços de estacionamento rotativo "Área Azul"', fica responsável pela contratação de apólice de seguro para o ressarcimento dos seus usuários em caso de incêndio, furto ou roubo de veículos automotores.

 

§ 1º O ressarcimento dar-se-á exclusivamente quando o incêndio, furto ou roubo do veículo automotor ocorrer durante a utilização do sistema de estacionamento rotativo "Zona Azul" desde que paga a tarifa de utilização.

 

§ 2º Não fará jus ao direito do ressarcimento o veículo automotor estacionado em desacordo coma legislação de trânsito ou em desacordo com as normas de utilização do sistema de estacionamento rotativo "Zona Azul", especialmente sem o pagamento da tarifa de utilização mesmo que no prazo de tolerância ou com a apresentação de quitação da tarifa de Pós-Utilização.

 

§ 3º A empresa responsável pela gestão da "Zona Azul" fica obrigada a fornecer, no ato do pagamento da tarifa de utilização, quer no parquímetro quer diretamente com funcionário da empresa, duas vias do comprovante de pagamento, uma para inserção no veículo e outra para efeito de comprovação do devido pagamento da tarifa de utilização, caso necessário.

 

Art. 2º O ressarcimento dos usuários do sistema de estacionamento rotativo "Zona Azul" em caso de incêndio, furto ou roubo de veículos automotores fica limitado ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Art. 3º O valor do ressarcimento dos usuários do sistema de estacionamento rotativo "Zona Azul" em caso de incêndio, furto ou roubo de veículos automotores será definido a partir dos seguintes parâmetros:

 

I - Marca do Veículo Automotor;

 

II- Modelo do Veículo Automotor;

 

III - Ano do Veículo Automotor

 

§ 1º Adotar-se-á a "Tabela da FIPE", baseando-se no mês e ano de ocorrência do sinistro, respeitado o limite imposto pelo Art. 3º da presente Lei, para o estabelecimento do valor do ressarcimento dos usuários do sistema de estacionamento rotativo "Zona Azul" em caso de incêndio, furto ou roubo de veículos automotores.

 

§ 2º Não incorporarão o valor do ressarcimento os eventuais acessórios instalados nos veículos automotores, mesmo que de fábrica.

 

Art. 4º Não haverá o ressarcimento previsto na presente Lei se restar comprovada a culpa exclusiva da vítima/usuário do sistema de estacionamento rotativo "Zona Azul".

 

Art. 5º Não terá direito ao ressarcimento previsto na presente Lei o usuário do sistema de estacionamento rotativo "Zona Azul" cujo veículo automotor já. For segurado contra incêndio, roubo ou furto.

 

Parágrafo único. O ressarcimento previsto nessa Lei não será pago para companhias seguradoras, consórcios ou empresas de seguros cuja contratação tenha sido feita de modo particular pelo proprietário de veículo automotor.

 

Art. 6º Não haverá o ressarcimento previsto na presente Lei em caso de eventuais pendências na documentação do veículo automotor.

 

Art. 7º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do sistema de estacionamento rotativo "Zona Azul"', especialmente pelos valores oriundos do pagamento da tarifa de utilização e da tarifa de Pós-Utilização, além das demais dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º As diretrizes estabelecidas na presente Lei deverão ser contempladas nos próximos editais licitatórios relativos à outorga de concessão do serviço público de exploração e execução das áreas especiais de estacionamento controlado pago de veículos automotores em vias e logradouros públicos no município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 10 de junho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 10 de junho de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Autoria do Projeto: Vereador José Francimário Viera de Macedo e José Luiz Furtado)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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