LEI Nº 965, DE 1º DE JUNHO DE 1959
Que concede isenção de impostos municipais às indústrias de produtos alimentícios industrializadas ou congêneres e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder isenção dos Impostos de Indústrias e profissões, Territorial Urbano e Suburbano, Predial Urbano e Alvará de Licenças e todas as indústrias de produtos alimentícios industrializados ou congêneres, já existente no Município ou que venham a se instalar;
Parágrafo único. Como tal, compreendem-se as indústrias cuja finalidade seja:
I - Indústria e Comércio de produtos alimentícios industrializados;
II - Indústria e Comércio de produtos destinados às indústrias alimentícias;
III - Indústria e Comércio de máquinas destinadas às indústrias alimentícias;
IV - Importação e exportação por conta própria ou de terceiros, de máquinas destinadas às indústrias alimentícias;
V - Manipulação de produtos químicos destinados às indústrias alimentícias;
VI - Fabricação ou mistura de sais para a conservação de carnes e preservação de alimentos e semelhantes;
VII - Produção, aquisição e refinação de sal para uso das indústrias alimentícias;
VIII - Moagem, extração, esterilização, mistura e reunião de especiarias, condimentos, quer moídos ou líquidos ou em solução ou por meio de qualquer combinação de formas requeridas;
IX - Importação ou fabricação em estado acabado ou não, de materiais celulósicos destinados às indústrias alimentícias, bem como, distribuição, corte, impressão, dobras, embalagem, venda e manufatura de outras matérias primas semelhantes;
X - Desidratação, em grande escala, de vegetais, tais como: alho, cebola, pimenta vermelha,aipo (aipo salsão), batatinha, mandioquinha, tomate, salsa, repolho, cenoura, gengibre, etc., destinados à preparação de alimentos concentrados em pó.
Art. 2º Dada à característica toda especial de que se revestem tais industriais, ficam as mesmas dispensadas da obediência ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 677, de 29 de Agosto de 1955, passando a isenção, a que se refere o artigo 1º da presente Lei, a obedecer ao seguinte escalonamento:
a) por 10 (dez) anos, desde que fique comprovado, por meios legais que o capital empregado pela firma na indústria localizada no Município atinge ao montante de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
b) por 20 (vinte) anos, desde que, nas condições da alínea anterior, o capital atinja ao montante de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros);
c) por 30 (trinta) anos, desde que nas condições da alínea A, deste artigo, o capital atinja ao montante de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Art. 3º Para gozar dos favores de que trata esta Lei, a firma beneficiada fica obrigada a recolher os tributos devidos a União e ao Estado nos órgãos arrecadadores sediatos neste Município.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal 315, de 26 de Outubro de 1951.
Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder anistia ampla aos débitos provenientes de lançamentos de impostos municipais, por ventura existentes, a todas as indústrias localizadas neste Município e que se acham enquadradas nas disposições da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Junho de 1959, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALDO RASO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Junho de 1959, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.