LEI Nº 8.136, DE 29 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Municipal “Vini Jr.” De combate ao racismo nas quadras esportivas, estádios esportivos, arenas, campos esportivos e demais áreas destinadas ao desporto no município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal “Vini Jr.” De combate ao racismo nas quadras esportivas, estádios esportivos, arenas, campos esportivos e demais áreas destinadas ao desporto no âmbito do município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º A política visa o combate ao racismo nos locais de práticas esportivas, buscando transformá-los em espaços de conscientização racial para toda a comunidade.
Art. 3º Tornam-se obrigatórios, como ações da Política Municipal Vini Jr. De combate ao racismo:
I – a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente, veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, etc.; e
II – A divulgação das políticas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei.
Art. 4º Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos locais indicados no parágrafo 1º desta lei que seguirá o seguinte rito:
I – Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade, representante da equipe organizacional ou aos produtores do evento esportivo presentes no local acerca da conduta discriminatória que tomar conhecimento;
II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará de imediato ao plantão do juizado do torcedor presente no local, ao organizador do evento esportivo, e, ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Delegacia de Polícia, ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade;
III – O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 3º desta Lei;
IV – A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas; e
V – Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou casos de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderão informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, são consideradas autoridades os policiais civis e militares, guardas municipais, ou qualquer funcionário da segurança dos locais indicados no parágrafo 1º desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 29 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 29 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EDSON ALEXANDRE PEREIRA)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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