LEI Nº 929 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1958


(Revogada pela Lei nº 1876 de 1970)

 

Projeto de Lei nº 111/58

 

Dispõe sobre o funcionamento e horário do Comercio e Indústrias do Município.        

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º O funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais de Mogi das Cruzes obedecerá ao horário fixado nesta Lei, observadas as disposições da Legislação Federal aplicável à matéria.      

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais iniciarão sua atividades às 8:00 horas e encerrarão às 18:30 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados iniciarão suas atividades as 8:00 horas e encerrarão às 13:00 horas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos industriais, obedecendo às normas fixadas pela Legislação Federal estabelecerão seus horários de forma que o período semanal se encerre às 13:00 horas do sábado, só sendo permitido o trabalho entre as 13:00 horas do sábado e as 8:00 horas da segunda-feira nos estabelecimentos e serviços aos quais a Legislação Federal faz exceção, constando tais horários excepcionais do “quadro de horários” do estabelecimento e estando o empregador munido da autorização especial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 

 

Art. 4º Os estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros e similares e salões de engraxates, iniciarão suas atividades as 8:00 horas às 19:00 horas, sendo-lhes permitido o funcionamento até 20:00 horas aos sábados e em véspera dos dias em que não poderão funcionar.   

 

Parágrafo único. Estão incluídos neste artigo os salões de barbeiros, de cabeleireiros e similares e os salões de engraxates, anexo às secções de armarinhos e perfumarias.

 

Art. 5º As farmácias e drogarias obedecerão ao horário estabelecido pela Lei nº 496, de 21 de Novembro de 1953. 

 

Art. 6º É proibido fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos:

 

I – praticar ato de compra e venda.

II – manter aberta ou semi-cerrada as portas dos estabelecimentos, ainda quando derem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável. 

 

Parágrafo único. Não se considera infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para o efeito de embarque ou desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação desses atos.

 

Art. 7º A juízo do Prefeito poderão ser concedidas licenças extra-ordinárias ao comércio em geral para funcionamento fora do horário regulamentar quando pó ocasião das festas de Natal, Ano Novo e Reis, cobrando-se taxa Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)

 

Art. 8º Fora do horário normal do comercio, somente será permitido o funcionamento dos estabelecimentos varejistas, mediante licença prévia extra-ordinária, que compreende as seguintes modalidades:

 

I – da antecipação para funcionários das duas horas as 8:00 horas, mediante o pagamento da taxa de Cr$ 300,00 por período;

II – de prorrogação, para funcionamento das 18:30 às 2 horas do dia seguinte, mediante o pagamento da taxa de Cr$ 300,00 por período;

III – para funcionamento aos domingos e feriados, das 2 horas às 2 horas do dia seguinte, mediante o pagamento da taxa de Cr$ 300,00 por período.

 

§ 1º Aos sábados, a licença de prorrogação será valida a partir das 13:00 horas.

 

§ 2º É o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos a seguir mencionados, observadas as determinações da Legislação do Trabalho:

 

I – botequins, bares, cafés, caldo de cana, sorveteria, casa de chá, confeitarias, bombonieres, cigarrarias, charutarias, bilhares, restaurantes, até as 23:00 horas;

II – entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina), diariamente;

III – estabelecimentos de diversões, diariamente, observado o horário estabelecido pela autoridade policial; 

IV – agencias de jornais e revistas, diariamente; 

V – hospitais, clinicas, casas de saúde e ambulatórios, diariamente;

VI – limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura, diariamente;

 

Art. 9º As licenças para antecipação e prorrogação, somente serão outorgados aos estabelecimentos varejistas ou atividades seguintes:

 

I – comercio de pães e biscoitos, de frutas e verduras, de aves e ovos, de Leite fresco e condensado, de lacticínios, de bebidas, de frios, de balas, de confeitos, de doces, de sorvetes e de produtos dietéticos; 

II – comercio de peixe e carne fresca, de flores e coroas;

III – locadores de bicicletas e similares, inclusive acessórios;

IV – consertos de pneus e acessórios;

V – estúdios fotográficos, casa de artigos fotográficos;

VI – depósitos de bebidas;

VII – empresa de transporte, comunicação e publicidade;

VIII – mercearias e loterias.

IX – Estabelecimentos que comerciem, principalmente, com livros, artigos de papelaria e discos. (Incluído pela Lei nº 1102 de 1960)

 

Art. 10. Os infratores de qualquer dispositivo desta Lei, incorrerão na multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), segundo a natureza da infração, intenção e grau financeiro de quem a praticou, aplicada em dobro na reincidência ou desacato à autoridade fiscalizadora, ou ainda na pena de suspensão do alvará de funcionamento durante determinado período de tempo, ou ainda cassação do respectivo alvará, se verificado suas necessidades para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 11. Quando as exigências para a localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais e suas espécies, será o disposto em Lei Municipal.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a imprimir e fazer afixar nos estabelecimentos, os quadros de horários, em obediência a presente Lei, aprovando os respectivos modelos por decreto e diligenciando para a sua pronta aplicação 

 

Art. 13. Fica concedido aos estabelecimentos industriais e comerciais o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para apresentarem em exibição aos fiscais, os horários afixados em local visível do estabelecimento. 

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de Decreto a presente Lei, dentro de 30 dias, contados da data de sua promulgação.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 1958, 347º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 1.958 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 



Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.


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