LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Veicula reforma na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, cria as Secretarias Municipais da Mulher e da Longevidade e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. A estrutura organizacional básica da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes será a seguinte:

 

I – Órgão de Assessoramento Direto:

 

a) Gabinete do Prefeito;

 

b) Secretaria Municipal de Governo e Transparência;

 

c) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais;

 

d) Procuradoria-Geral do Município;

 

e) Controladoria-Geral do Município; e

 

f) Ouvidoria Geral.

 

II – Órgãos Executivos Meio e Finalísticos:

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

 

c) Secretaria Municipal de Gestão e Contratações Públicas;

 

d) Secretaria Municipal de Finanças;

 

f) Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

g) Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar;

 

h) Secretaria Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária;

 

i) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria;

 

j) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

 

k) Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito;

 

l) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

m) Secretaria Municipal de Segurança;

 

n) Secretaria Municipal de Agricultura e Segurança Alimentar;

 

o) Secretaria Municipal de Cultura;

 

p) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;

 

q) Secretaria Municipal da Mulher;

 

r) Secretaria Municipal da Longevidade.”

 

Art. 2º O artigo 19 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

“Art. 19.

 

XVI – coordenar o processo de planejamento estratégico da Prefeitura;

 

XVII – promover a integração das ações de governo, estabelecendo as prioridades da cidade, considerando as complexidades da região;

 

XVIII – assessorar os órgãos da Administração Municipal Direta no monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações;

 

XIX – monitorar e avaliar, em conjunto com as Secretarias e a Controladoria Geral do Município, a execução financeira;

 

XX – criar fluxos, manuais, sistemas de monitoramento e critérios de avaliação de desempenho da gestão municipal;

 

XXI – coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, a elaboração do Plano Plurianual – PPA e das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;

 

XXII – elaborar e monitorar o planejamento de curto, médio e longo prazo da Prefeitura;

 

XXIII – promover, articular e acompanhar, em conjunto com as demais Secretarias, a gestão e a execução dos projetos estratégicos de governo.”

 

Art. 3º O Capítulo II e seu respectivo artigo 21 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO II

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E TRANSPARÊNCIA  

 

Art. 21. À Secretaria Municipal de Governo e Transparência compete:

 

XIV – desenvolver diretrizes relacionadas às políticas municipais de transparência, monitorando sua implementação na Administração Pública Municipal;

 

XV – elaborar a política municipal de dados abertos, em concordância com a Política Nacional de Dados Abertos;

 

XVI – estabelecer diretrizes, práticas e protocolos para a população e os gestores dos equipamentos da Prefeitura, a fim de orientar sobre os canais municipais de transparência ativa e passiva;

 

XVII – articular o cumprimento da regulamentação de legislação pertinente que trata do acesso à informação, tendo em vista a transparência da gestão pública;

 

XVIII – manter o Portal da Prefeitura na internet ativo e atualizado;

 

XIX – administrar o Portal da Transparência do Município, promovendo a cultura de governo aberto através dos valores de transparência, participação social, inovação tecnológica, governança e fortalecimento institucional;

 

XX – promover a articulação político-institucional com órgãos, entidades e instituições públicas de outras esferas da Federação, de modo a alinhar as prioridades e metas locais aos programas e projetos instituídos pelos demais entes federados;

 

XXI – identificar recursos e fontes de financiamento, propor programas e projetos que promovam o desenvolvimento do Município e realizar a gestão dos contratos e convênios oriundos destas fontes;

 

XXII – articular e promover parcerias, termos de fomento, termos de colaboração e contratos, inclusive de gestão, com a iniciativa privada e com o terceiro setor, e/ou bem como convênios com instituições públicas, sobremaneira com universidades, entidades científicas e de pesquisa e com organismos internacionais;

 

XXIII – desenvolver estratégias e práticas tendentes à transformação digital no governo municipal.”

 

Art. 4º O artigo 22 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 22. A Secretaria Municipal de Governo e Transparência, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

III – Departamento de Governo Aberto;

 

a) Divisão de Transparência e Promoção da Integridade;

 

b) Divisão de Dados Abertos e Tecnologias em Transparência;

 

IV – Departamento de Projetos e Parcerias Institucionais;

 

a) Divisão de Convênios;

 

V – Departamento de Inovação e Governo Digital.”

 

Art. 5º O Capítulo IV e seu respectivo artigo 25 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO IV

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 25. À Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais compete:”

 

Art. 6º O caput do artigo 26 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:”

 

Art. 7º O Capítulo VI e seu respectivo artigo 29 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO VI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

 

Art. 29. À Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo compete:”

 

Art. 8º O caput do artigo 30 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:”

 

Art. 9º O Capítulo VII e seu respectivo artigo 31 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO VII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO COMPETE:”

 

Art. 10. O caput do artigo 32 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:"

 

Art. 11. O Capítulo VIII e seu respectivo artigo 33 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO VIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 33. À Secretaria Municipal de Gestão e Contratações Públicas compete:"

 

Art. 12. O caput do artigo 34 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34. A Secretaria Municipal de Gestão e Contratações Públicas, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:"

 

Art. 13. O inciso XVII do artigo 35 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35.

 

XVII – elaborar, em articulação com o Gabinete do Prefeito, o Plano Plurianual – PPA e as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;”

 

Art. 14. O Capítulo XII e seu respectivo artigo 41 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO XII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM-ESTAR

 

Art. 41. À Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar compete:

 

Art. 15. O caput do artigo 42 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023,passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 42. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:”

 

Art. 16. O Capítulo XIV e seu respectivo artigo 45 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"CAPÍTULO XIV

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E ZELADORIA

 

Art. 45. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria compete:"

 

Art. 17. O artigo 46 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 46. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

II - Departamento de Gerenciamento Administrativo;"

 

Art. 18. A Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescida do Capítulo XIV-A e dos respectivos artigos 46-A e 46-B, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XIV-A

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

 

Art. 46-A. À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete:

 

I - programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município;

 

II - analisar, aprovar e fiscalizar os projetos de obras e edificações;

 

III - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos, bem como o fornecimento de dados e informações, a fim de subsidiar o processo decisório.

 

Art. 46-B. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

c) Divisão de Gestão de Gabinete;

 

II – Departamento de Drenagem;

 

a) Divisão de Projetos de Infraestrutura Urbana;

 

III – Departamento de Gestão e Fiscalização de Obras Públicas;

 

a) Divisão de Controle e Fiscalização de Obras Públicas;

 

IV – Departamento de Obras e Edificações;

 

a) Divisão de Gestão de Custos.”

 

Art. 19. O Capítulo XV e seu respectivo artigo 47 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023,passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"CAPÍTULO XV

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO

 

Art. 47. À Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito compete:”

 

Art. 20. O caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:”

 

Art. 21. O Capítulo XVIII e seu respectivo artigo 53 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"CAPÍTULO XVIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR

 

Art. 53. À Secretaria Municipal de Agricultura e Segurança Alimentar compete:

 

I - formular e desenvolver a política de segurança alimentar do Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a agricultura e pecuária como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento municipal;"

 

Art. 22. O caput do artigo 54 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 54. A Secretaria Municipal de Agricultura e Segurança Alimentar, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:”

 

Art. 23. A Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023,passa a vigorar acrescida do Capítulo XX-A e dos respectivos artigos 58-A e 58-B, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XX-A

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

 

Art. 58-A. À Secretaria Municipal da Mulher compete:

 

I - formular, desenvolver e coordenar a execução de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos e do bem-estar das mulheres, visando à eliminação de discriminações que as atingem e à sua plena integração social, econômica e cultural no município;

 

II - elaborar, implementar e monitorar o cumprimento do Plano Municipal de Proteção das Mulheres e Promoção da Equidade de Gênero;

 

III - coordenar e implementar, em conjunto com as Secretarias Municipais de Segurança e Assistência Social, políticas públicas voltadas ao combate à violência de gênero e à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica de qualquer espécie;

 

IV - dirigir e implementar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, políticas públicas voltadas à promoção da plena empregabilidade e da independência financeira das mulheres no âmbito do Município;

 

V - dirigir e implementar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, políticas públicas voltadas à garantia do bem-estar físico e emocional das mulheres gestantes e puérperas;

 

VI - a Secretaria Municipal da Mulher trabalhará em harmonia com o Conselho da Mulher (Commulher).

 

Art. 58-B. A Secretaria Municipal da Mulher, além do Gabinete da Secretária, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Combate à Violência de Gênero;

 

III - Departamento de Empregabilidade e Independência Financeira;

 

IV - Departamento de Proteção à Gestante"

 

Art. 24. A Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescida do Capítulo XX-B e dos respectivos artigos 58-C e 58-D, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XX-B

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA LONGEVIDADE

 

Art. 58-C. À Secretaria Municipal da Longevidade compete:

 

I - formular, desenvolver e coordenar a execução de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos e do bem-estar das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, visando à eliminação de discriminações que as atingem e à sua plena integração social, econômica e cultural no município;

 

II - elaborar, implementar e monitorar o cumprimento do Plano Municipal do Idoso, zelando pela observância das prioridades legais e dos objetivos instituídos na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;

 

III - coordenar e implementar, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e Bem-Estar e de Assistência Social, políticas públicas voltadas à garantia do bem-estar físico e emocional e da segurança alimentar dos idosos no âmbito do Município;

 

IV - coordenar e implementar, em conjunto com as Secretarias Municipais de Esportes e Lazer e de Cultura, políticas públicas voltadas à garantia do acesso de idosos a eventos de lazer e culturais, visando à promoção da convivência comunitária e o convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

 

V - a Secretaria Municipal da Longevidade trabalhará em harmonia com o Conselho do Idoso.

 

Art. 58-D. A Secretaria Municipal da Longevidade, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Proteção da Pessoa Idosa;

 

III - Departamento de Promoção da Socialização da Pessoa Idosa."

 

Art. 25. Fica criado, na estrutura do Gabinete do Prefeito, o cargo de Chefe Adjunto de Gabinete do(a) Prefeito(a), que terá remuneração equivalente à de Secretário Adjunto.

 

Parágrafo único. A fim de que a criação do cargo de que trata o caput não gere impacto orçamentário-financeiro, ficam extintos os cargos de Chefe de Divisão de Políticas de Igualdade e de Chefe de Divisão de Gestão de Assuntos Sociais, atualmente existentes a estrutura do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 26. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Transparência, o cargo de Diretor(a) do Departamento de Inovação e Governo Digital.

 

Parágrafo único. A fim de que a criação do cargo de que trata o caput não gere impacto orçamentário-financeiro, ficam extintos os cargos de Diretor do Departamento de Competividade e Inovação, de Chefe de Divisão de Inovação e de Chefe de Divisão de Capital Humano, atualmente existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inovação.

 

Art. 27. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, o cargo de Gestor(a) Executivo(a) do Sistema de Proteção e Defesa Civil, que terá remuneração equivalente à de Secretário Adjunto.

 

Parágrafo único. A fim de que a criação do cargo de que trata o caput não gere impacto orçamentário-financeiro, ficam extintos o cargo de Diretor do Departamento de Defesa Civil, atualmente existente na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, e o cargo de Chefe de Divisão de Pesquisa em Políticas Públicas, atualmente existente na estrutura da Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 28. Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, os seguintes cargos:

 

I - Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Chefe de Divisão de Gestão de Gabinete;

 

IV - dois Assessores de Gabinete.

 

Parágrafo único. A fim de que a criação dos cargos de que trata o caput não gere impacto orçamentário-financeiro, ficam extintos os seguintes cargos:

 

I - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

II - Secretário Adjunto, atualmente existente na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

III - um Assessor de Gabinete, atualmente existente na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

IV - um Assessor de Gabinete, atualmente existente na Secretaria Municipal de Transparência e Dados Abertos.

 

Art. 29. Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal da Mulher, os seguintes cargos:

 

I - Secretária Municipal da Mulher;

 

II - Secretária Adjunta;

 

III - dois Assessores de Gabinete;

 

IV - Diretora do Departamento de Combate à Violência de Gênero;

 

V - Diretora do Departamento de Empregabilidade e Independência Financeira;

 

VI - Diretora do Departamento de Proteção à Gestante.

 

Parágrafo único. A fim de que a criação dos cargos de que trata o caput não gere impacto orçamentário-financeiro, ficam extintos os seguintes cargos, todos atualmente existentes na Secretaria Municipal de Transparência e Dados Abertos:

 

I - Secretário Municipal de Transparência e Dados Abertos;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - dois Assessores de Gabinete;

 

IV - Chefe de Divisão de Gestão de Gabinete;

 

V - Coordenador de Análises e Gestão de Dados;

 

VI - Diretor do Departamento de Gerenciamento de Dados;

 

VII - Chefe de Divisão de Gestão e Arquitetura de Dados;

 

VIII - Chefe de Divisão de Modelagem de Dados.

 

Art. 30. Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal da Longevidade, os seguintes cargos:

 

I - Secretário Municipal da Longevidade;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - dois Assessores de Gabinete; 

 

IV - Diretor do Departamento de Proteção da Pessoa Idosa;

 

V - Diretor do Departamento de Promoção da Socialização da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo único. A fim de que a criação dos cargos de que trata o caput não gere impacto orçamentário-financeiro, ficam extintos os seguintes cargos:

 

I - Coordenador de Políticas para a Pessoa Idosa, atualmente existente na estrutura do Gabinete do Prefeito;

 

II - dois Assessores de Gabinete, atualmente existentes na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

III - Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico e Participação Social, atualmente existente na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

Indicadores, Chefe de Divisão de Gestão de Gabinete, Chefe de Divisão de Monitoramento de Resultados, Chefe de Divisão de Participação Social e Chefe de Divisão de Planejamento Estratégico, todos atualmente existentes na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica.

 

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas para 2025 pela Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta lei complementar, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

 

II - aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,e suas alterações, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

 

III - fazer a denominação das classificações econômicas das despesas orçamentárias e os remanejamentos necessários no Plano Plurianual - PP A, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, por decreto, para adequar a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura, de acordo com o Sistema Audesp - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 32. O Anexo I à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, fica alterado e atualizado na forma do Anexo I desta lei complementar.

 

Art. 33. O Anexo III à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a redação dada no Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 34. Fica acrescido o Anexo V-A à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, relacionando os cargos de agentes políticos e em comissão extintos por esta lei complementar, conforme a redação dada no seu Anexo III.

 

Art. 35. O Anexo VI à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescido das atribuições e atualizações constantes no Anexo IV desta lei complementar.

 

§ 1º As atribuições dos cargos de Diretor do Departamento de Governo Aberto, de Chefe de Divisão de Dados Abertos e Tecnologias em Transparência e de Chefe de Divisão de Transparência e Promoção da Integridade, consignadas na estrutura da Secretaria Municipal de Transparência e Dados Abertos, no item "3" do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Transparência, no item "2".

 

§ 2º As atribuições do atual cargo de Diretor do Departamento de Projetos e Parcerias Institucionais e do cargo de Chefe de Divisão de Convênios, consignadas na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, no item "5" do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Transparência, no item "2".

 

§ 3º As atribuições dos cargos de Diretor do Departamento de Drenagem, de Diretor do Departamento de Gestão e Fiscalização de Obras Públicas, de Diretor do Departamento de Obras e Edificações, de Chefe de Divisão de Controle e Fiscalização de Contratos, de Chefe de Divisão de Gestão de Custos e de Chefe de Divisão de Projetos de Infraestrutura Urbana, consignadas na estrutura da antiga Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, no item " 14" do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, no item "21 ".

 

Art. 36. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023:

 

I - os incisos VII e VIII do artigo 19;

 

II - o item 1 da alínea "d" do inciso I do artigo 20;

 

III - o inciso IV do artigo 20;

 

IV - o item 1 da alínea "a" do inciso V do artigo 20;

 

V - a alínea "d" do inciso I do artigo 22;

 

VI - os artigos 23 e 24;

 

VII - os artigos 27 e 28;

 

VIII - o inciso III do artigo 32;

 

IX - os incisos VII, IX e X do artigo 45;

 

X - os incisos VII, VIII e IX do artigo 46.

 

§ 1º Ficam revogados o Quadro "C" e o Quadro "E" do Anexo I da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023.

 

§ 2º Ficam revogadas do Anexo VI da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, as atribuições dos seguintes cargos:

 

I – de Coordenador de Políticas para a Pessoa Idosa, de Chefe de Divisão de Políticas de Igualdade e de Chefe de Divisão de Gestão de Assuntos Sociais, existentes na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, no item “1”;

 

II - de Secretário-Adjunto, de Coordenador de Análises e Gestão de Dados, de Diretor do Departamento de Gerenciamento de Dados, de Chefe de Divisão de Gestão de Gabinete, de Chefe de Divisão de Gestão e Arquitetura de Dados, de Chefe de Divisão de Modelagem de Dados, de Chefe de Divisão de Políticas de Proteção de Dados, de Chefe e Divisão de Gestão da Informação e Dados Estatísticos e de Assessor de Gabinete, existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Transparência e Dados Abertos, no item "3";

 

III - de Secretário-Adjunto, de Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico e Participação Social, de Chefe de Divisão de Planejamento Orçamentário, de Chefe de Divisão de Dados e Indicadores, de Chefe de Divisão de Gestão de Gabinete, de Chefe de Divisão de Monitoramento de Resultados, de Chefe de Divisão de Participação Social, de Chefe de Divisão de Planejamento Estratégico e de Assessor de Gabinete, existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, no item "5";

 

IV - de Diretor do Departamento de Competitividade e Inovação, de Chefe de Divisão de Inovação e de Chefe de Divisão de Capital Humano, existentes na estrutura da antiga Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, no item "7";

 

V - de Diretor do Departamento de Defesa Civil, existente na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, no item " 17".

 

VI - de Chefe de Divisão de Pesquisa em Políticas Públicas, existente na estrutura da antiga Secretaria Municipal de Governo, no item "2".

 

Art. 37. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 7 de fevereiro de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais

 

 

CLAUDE MARY DE MOURA

Secretária de Gestão e Contratações Públicas

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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