LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 21 DE MARÇO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos no Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por: enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas e que vierem a ocorrer no Município de Mogi das Cruzes, desde que decretado estado de emergência ou calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os benefícios a que se refere o caput deste artigo serão concedidos aos imóveis cujo valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel, não supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no artigo 1° desta lei complementar implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei complementar, serão elaborados pelos órgãos técnicos da Prefeitura de Mogi das Cruzes relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados pelas enchentes e alagamentos.
§ 1º Consideram-se, para efeitos desta lei complementar, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou com a destruição de móveis e eletrodomésticos, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º Os relatórios elaborados pelos órgãos técnicos da Prefeitura de Mogi das Cruzes, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, - os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios, ficando delegada tal atribuição.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 30(trinta) dias, contados d data de sua publicação oficial.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 21 de março de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
DALCIANE FELIZARDO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
MARCO SOARES
Secretário de Governo
CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JÚNIOR
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 21 de março de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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