LEI Nº 8.202, DE 30 DE ABRIL DE 2025

 

Modifica a Lei nº 7.732, d 17 de novembro de 2021, e a Lei nº 7.078, de 05 de agosto de 2015, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º parágrafo único do artigo 5° da Lei nº 7.732, de 17 de novembro de 2021, passa a ser § 1º com o acréscimo do § 2° ao referido artigo, com a seguinte redação:

 

"Art. 5° 

 

§ 1° As funções gratificadas criadas neste artigo serão ocupadas, privativamente, por servidor efetivo e/ou empregado público, que possua ensino superior completo na área e/ou capacitação específica para exercer a função.

 

§ 2° As funções gratificadas previstas nos incisos II e III deste artigo serão pagas aos servidores designados uma única vez por mês, independentemente de quantos contratos o servidor seja responsável por fiscalizar ou gerir." (NR)

 

Art. 2º artigo 6° da Lei nº 7.732, de 17 de novembro de 2021passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Fica autorizado o pagamento da gratificação por participação como membro titular em comissão permanente.

 

§ 1º A participação de servidores municipais em conselhos municipais, comissões ou comitês especiais não gerará para estes nenhum direito à contraprestação pecuniária, salvo em sentido contrário constante em ato, decreto ou lei específica.

 

§ 2º A gratificação para conselhos municipais comissões ou comitês especiais poderá ser atribuída, exclusivamente, a servidores efetivos e/ou funcionários públicos do quadro geral do Poder Executivo Municipal de Mogi das Cruzes, designados a integrarem estas comissões por meio de decreto ou ato do (a) Chefe do Executivo Municipal, prevendo o pagamento de gratificação, mediante apresentação de relatório de atividades, participação efetiva nas reuniões e, comprovada, a realização de atribuições exercidas além daquelas próprias do cargo.

 

§ 3° O valor de contraprestação pecuniária devida ao servidor efetivo e/ou empregado público que fizer jus à gratificação será correspondente à referência FG-3 ,conforme a escala de valores constante do Anexo li desta lei." (NR)

 

Art. 3º O artigo 8º da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8° O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes será composto pelo Procurador-Geral do Município, pelo Subprocurador-Geral, pelos Procuradores Chefes das respectivas Procuradorias e por mais 3 (três) Procuradores Municipais que serão eleitos pelos demais Procuradores que não tenham assento natural no Conselho.

 

§ 1° O mandato dos Procuradores eleitos para o Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, realizando-se a eleição na forma estabelecida pelo Conselho.

 

§ 2° As funções de membro do Conselho Superior não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público de natureza relevante." (NR)

 

Art. 4º Fica revogado o artigo 22 da Lei nº 7. 732, de 17 de novembro de 2021.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 30 de abril de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

DARLY APARECIDA DE CARVALHO

Secretário de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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